Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edivaldo Rosa de Freitas Advogado: Claudio Panhotta Freire (OAB: 142958/MG) Advogado: Carlos Junio de Oliveira Medeiros (OAB: 155215/MG) Advogada: Elisiane Barbara Gomes Domiciano (OAB: 189486/MG) Apelada: Paraná Banco S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - COMPRAS NO COMÉRCIO REALIZADAS PELO AUTOR - PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, tendo sido efetuado saques e compra no comércio, não havendo falar, consequentemente, em qualquer ilegalidade na contratação. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809418-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.