Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcio Venancio da Silva Advogado: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP)
Apelado: LRG Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE PEQUENA MONTA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Márcio Venâncio da Silva contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de L.R.G. Construções e Empreendimentos Ltda., condenando a requerida ao pagamento de R$ 9.664,06, a título de danos materiais, e julgando improcedente o pedido de reparação por danos morais. O autor recorre, sustentando que os vícios construtivos comprometeriam a habitabilidade do imóvel, gerando frustração e sofrimento passíveis de indenização moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os vícios construtivos identificados no imóvel adquirido pelo autor configuram abalo relevante à sua esfera extrapatrimonial, de modo a justificar a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os vícios construtivos apontados no laudo pericial consistem em pequenas falhas localizadas placas de piso e azulejos descolados que não comprometem a habitabilidade, a estrutura ou a segurança do imóvel. A caracterização do dano moral exige a demonstração de abalo significativo à dignidade da pessoa, o que não se verifica no caso concreto, diante da natureza estética e superficial dos vícios detectados. O autor permaneceu residindo no imóvel sem que tenha sido comprovada situação de constrangimento, humilhação ou sofrimento que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos, não se revelando, portanto, situação juridicamente relevante para fins de reparação moral. A jurisprudência local consolidada afasta a configuração de dano moral em hipóteses análogas, quando os defeitos verificados não afetam o uso pleno do imóvel nem resultam em sofrimento de ordem extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constatação de vícios construtivos de pequena monta, que não afetam a habitabilidade do imóvel nem causam constrangimento significativo ao proprietário, não enseja a reparação por danos morais. A configuração do dano moral exige abalo relevante à esfera da personalidade, não se presumindo a partir de meros defeitos estéticos ou funcionais leves no imóvel adquirido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0808342-59.2021.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2024.TJMS, Apelação Cível n. 0808373-45.2022.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 31/05/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809691-97.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.