Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelada: Creuza Rosa Duarte Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0811723-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul, na qual a parte autora objetiva: (i) a condenação ao pagamento de indenização por dano material decorrente do atraso na sua aposentadoria; e (ii) a incorporação, aos proventos de aposentadoria, dos valores referentes à gratificação de risco de vida e ao adicional deinsalubridade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de incorporação da gratificação de risco de vida e do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, quando demonstrada a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos §§ 3.º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201, ambos da Constituição Federal, bem como do RE 593.068/SC (Tema 163/STF), somente devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações ou ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Por consequência, ficam excluídas da base de cálculo as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 4. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há violação ao Tema 163 na incidência de desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, com base em legislação local, quando tal verba se incorpora aos proventos de aposentadoria. 5. No caso concreto, considerando que: (i) devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios; (ii) a legislação local vigente à época da aposentadoria da autora previa que o valor pago a título de gratificação de risco de vida integrava a contribuição previdenciária; e (iii) o adicional de insalubridade e a gratificação de risco de vida integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo excluídas apenas no ano de 2018, conclui-se que tais verbas devem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria da autora. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. Sentença ratificada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.