Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva da parte exequente, e por consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com base nos artigos 924, V, do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais finais e honorários de sucumbência, em respeito ao que determina o art. 921, §5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que, em 15 dias, apresente os dados bancários da executada Áurea Assunção Raposeiras, de modo a permitir a restituição dos valores bloqueados nos autos. Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará em favor de Áurea Assunção Raposeiras, para levantamento integral dos valores depositados na subconta dos autos. Após, arquivem-se. No mais, dê-se vistas à Defensoria Pública, curadora especial dos executados, para que tome ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.