Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, para: 1) declarar nula a pena de demissão aplicada em desfavor da REQUERENTE, proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 31402/2019-49; 2) determinar imediata a reintegração da REQUERENTE ao cargo anteriormente ocupado; 3) condenar o REQUERIDO ao pagamento das remunerações que a REQUERENTE deixou de auferir em razão da demissão (09/12/2021) até sua reintegração ao cargo, com atualização pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar da demissão. A partir da vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), o crédito passará a ser atualizado pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros de 2% ao ano, salvo se o percentual de atualização monetária e juros de mora for superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, aplicando-se a Selic em substituição; e 4) condenar o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incide atualização pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros de 2% ao ano, salvo se o percentual de atualização monetária e juros de mora for superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, aplicando-se a Selic em substituição, ambos a contar da publicação da sentença. Condeno, outrossim, o REQUERIDO ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da REQUERENTE, os quais serão fixados no mínimo legal após a liquidação do crédito. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por isenção legal. Intime-se o REQUERIDO pessoalmente para dar cumprimento à tutela de urgência, promovendo a reintegração da REQUERENTE ao cargo, no prazo de 10 dias a contar a intimação, independentemente do prazo recursal. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, subam para a remessa necessária.