Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Apelada: Maria Auxiliadora Martins Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 487, III, DO CPC. INCONGRUÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. AÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO PERICIAL. CAUSA MADURA.HOMOLOGAÇÃO APENAS DO VALOR DOS DIVIDENDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados nos autos do cumprimento de sentença e extinguiu o processo. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por violação à coisa julgada, alegando que a decisão extrapola os limites do pedido, sendo ultra petita, pois distingue procedimentos para execução de ações e dividendos, enquanto a demanda envolve apenas os últimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença que homologa cálculos e extingue o cumprimento de sentença antes da efetiva quitação da obrigação é nula por incongruência com a causa de pedir e o pedido; e (ii) verificar se é possível, com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC, o julgamento imediato da causa pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação de cálculos não encerra a fase executiva, pois a obrigação somente se extingue com a satisfação do crédito, nos termos do art. 487, III, do CPC. A sentença é nula por não estar congruente com a causa de pedir e o pedido, uma vez que a extinção prematura do cumprimento de sentença viola o princípio da efetividade da execução. O tribunal pode julgar o mérito diretamente, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. A recorrente concorda com os valores apurados em relação aos dividendos, sendo cabível a homologação dos cálculos periciais apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o cumprimento de sentença antes da efetiva satisfação do crédito é nula por incongruência com a causa de pedir e o pedido. O tribunal pode julgar o mérito da causa diretamente, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. A homologação dos cálculos periciais deve ocorrer quando há concordância das partes em relação aos valores apurados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III; 1.013, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0830794-65.2017.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 11/02/2020, p. 13/02/2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0833143-41.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..