Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão-...A parte exequente à fl. 1226/1227 requer a penhora no rosto dos autos de n. 1002006-34.2024.8.11.0003 que tramita perante a comarca de Rondonópolis/MT, onde verifica-se que a parte executada possui expectativa de créditos em seu favor, considerando que foram transferidos R$ 541.415,39 (quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e nove centavos) dos autos de n. 0824963-26.2023.8.12.0001, que tramitava perante a 6ª Vara de Famílias e Sucessões desta comarca, para o feito que tramita em Rondonópolis/MT conforme consulta ao SAJ. A executada Maria Perpetua foi citada mas não efetuou o pagamento da dívida (citação de fl. 43), e o executado Manoel Mendes Fontoura se deu por citado ao efetuar a juntada de procuração à fl. 50, e também não efetuou o pagamento da dívida. E ainda, foram opostos embargos à execução pelos executados, o qual não foi recebido com efeito suspenso, que permite a expedição de mandado de penhora no rosto daqueles autos, consoante previsão do art. 860 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 60/63. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos de n. 1002006-34.2024.8.11.0003. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, por meio de publicação em nome de seu advogado, para que tome ciência da constrição e, caso queira, ofereça a respectiva impugnação à penhora no prazo legal, consoante art. 841, §1º, do CPC. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações.