Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Nos autos da Ação Rescisória nº. 2000629-56.2025.8.12.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para "suspender os efeitos do acórdão proferido na Apelação Cível nº. 0009270-26.2009.8.12.0001, bem como para determinar o sobrestamento de todos os cumprimentos de sentença dele decorrentes, até o julgamento final da presente Ação Rescisória". Diante da determinação, a suspensão do presente procedimento individual é medida que se impõe. À luz do princípio da economia processual não se mostra razoável prosseguir com o andamento das liquidações ou cumprimentos de sentença lastreados no título executivo judicial rescindendo, pois a eventual procedência do pedido formulado na Ação Rescisória tornará inócua todas as providências adotadas nos autos em apreço. Ademais, o próprio título executivo judicial teve os seus efeitos suspensos, o que, por si só, inviabiliza a adoção de atos direcionados a liquidação ou a satisfação do comando judicial sobrestado. Portanto, determino a suspensão deste procedimento até o julgamento do mérito da Ação Rescisória nº. 2000629-56.2025.8.12.0000 ou nova ordem do Tribunal de Justiça. Intime-se. Campo Grande (MS), data da assinatura digital. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito