Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo de f. 80-84, foi assinado de forma digital pela parte credora por intermédio de sua advogada Dra. Lidiane Scheibler Chamorro (f. 84), com poderes para transigir (substabelecimento de f. 29, decorrente da procuração de f. 17-26 e estatuto social de f. 04-16), bem como assinado digitalmente pelas executadas (f. 84), conforme documentos pessoais de f. 85-86, além da assinatura física do advogado por elas constituído nos autos apenso, Dr. Jader Evaristo Tonelli Peixer, o qual possui procuração nos autos apenso à f. 12 (embargos à execução) com poderes para transigir, homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 80-84, no qual litigam Banco Bradesco S/A e Ana Carolina da Motta Rottili e Isabella da Motta Rottili. Nos termos do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais, uma vez que a composição se deu antes da prolação de sentença. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f.83). Nos termos do quadro resumo de f. 81, e pedido de f. 83, com fulcro no art. 922, do CPC, aguarde-sem os autos suspensos até a quitação do acordo previsto para o mês de julho do ano de 2030. Levante-se eventuais penhoras existentes nos autos. Decorrido o prazo supra, independente de nova conclusão, em não havendo informação do descumprimento do acordo, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.