Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, conforme Portaria n.º 3.123/2025, procedi o registo do ROPV/PRECATÓRIO no SAPRE cujo número de identificação do pré-cadastro é o ID 266751. Razão pela qual intimo o(a) procurador(a) responsável, para que efetue o cadastramento da requisição de pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:06
Publicação
02/12/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão 671: O exequente cobra R$ 34.984,15. O executado reconhece o valor de R$ 21.743,88. Expeça-se precatório de valor incontroverso no valor de R$ 21.743,88. Destaco que o CNJ não proibiu a emissão de precatórios de valores reconhecidos pelo executado, apenas emissão de precatórios em antecipação de tutela, antes de qualquer reconhecimento ou decisão sobre a impugnação. A execução continuará no valor de R$ 13.240,27. Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias acerca do interesse na realização de perícia. Decisão 672: Corrijo a decisão de fl. 671. O valor do precatório incontroverso é de R$ 13.240,27, valor reconhecido pelo executado. O valor a ser discutido no processo daqui para frente é de R$ 21.743,88. Na decisão anterior, por equívoco, inverti os valores.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão 671: O exequente cobra R$ 34.984,15. O executado reconhece o valor de R$ 21.743,88. Expeça-se precatório de valor incontroverso no valor de R$ 21.743,88. Destaco que o CNJ não proibiu a emissão de precatórios de valores reconhecidos pelo executado, apenas emissão de precatórios em antecipação de tutela, antes de qualquer reconhecimento ou decisão sobre a impugnação. A execução continuará no valor de R$ 13.240,27. Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias acerca do interesse na realização de perícia. Decisão 672: Corrijo a decisão de fl. 671. O valor do precatório incontroverso é de R$ 13.240,27, valor reconhecido pelo executado. O valor a ser discutido no processo daqui para frente é de R$ 21.743,88. Na decisão anterior, por equívoco, inverti os valores.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:30
Ato ordinatório
28/11/2025, 16:29
Ato ordinatório
28/11/2025, 16:28
Ato ordinatório
28/11/2025, 16:23
Recebimento
26/11/2025, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:05
Recebimento
26/11/2025, 14:33
Outras Decisões
26/11/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:51
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:44
Publicação
30/06/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:05
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/06/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:35
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:03
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB 9593/MS), Heber Sebas Queiroz (OAB 9573/MS) Processo 0800018-23.2021.8.12.0040 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paulino Barrios - I - Evolua a classe processual. II - Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. III - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado (art. 85, § 3º, inciso I do CPC), os quais somente deverão incidir se houver impugnação pela Fazenda Pública. IV - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. V - Com ou sem a resposta à impugnação, façam-me os autos conclusos para decisão. VI - Quedando-se inerte a parte requerida ou manifestando concordância com o pedido do requerente, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. Em seguida, expeça-se ofício requisitório (RPV). VII - Comprovado nos autos a disponibilização do numerário, intime-se o credor para levantamento. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Às providências e diligências necessárias.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:17
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 17:09
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 17:05
Recebimento
10/03/2025, 12:05
Requisição de Informações
10/03/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 15:30
Reativação
06/03/2025, 15:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2025, 16:23
Ato ordinatório
26/02/2024, 11:59
Apensamento
26/02/2024, 11:59
Definitivo
10/11/2023, 16:10
Publicação
27/10/2023, 20:59
Ato ordinatório
27/10/2023, 11:18
Ato ordinatório
27/10/2023, 11:17
Reativação
16/10/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulino Barrios Advogado: Heber Sebas Queiroz (OAB: 9573/MS) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS)
Apelante: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS)
Apelado: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS)
Apelado: Paulino Barrios Advogado: Heber Sebas Queiroz (OAB: 9573/MS) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - INCORPORAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR - COBRANÇA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS EM LEI MUNICIPAL RETROATIVOS A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa. 2 - É dever do Poder Executivo Municipal incluir o autor nos reajustes de remuneração concedido aos servidores públicos municipais, desde que contemple o grupo operacional do qual faz parte o cargo que ocupa. Não há razão que justifique as negativas aos pedidos administrativos quando reconhecido judicialmente, em sentença transitada em julgado, o direito à incorporação de vencimentos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800018-23.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulino Barrios Advogado: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS)
Apelante: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS)
Apelado: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS)
Apelado: Paulino Barrios Advogado: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS)
Apelação / Remessa Necessária nº 0800018-23.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal; após, conclusos. Às providências.
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Paulino Barrios Advogado: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS)
Apelante: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS)
Apelado: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS)
Apelado: Paulino Barrios Advogado: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800018-23.2021.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho