Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanessa Paulista Reis Campos Advogada: Regiane de Oliveira Hernandes (OAB: 27332/MS) Advogada: Camila Fraga do Nascimento (OAB: 20033/MS)
Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Heloísa Helena Laurindo Pettenan (OAB: 16899/MS) Apelada: Vanessa Paulista Reis Campos Advogada: Regiane de Oliveira Hernandes (OAB: 27332/MS) Advogada: Camila Fraga do Nascimento (OAB: 20033/MS)
Apelado: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Heloísa Helena Laurindo Pettenan (OAB: 16899/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE FUNÇÃO. VEDAÇÕES DA LC Nº 173/2020. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APÓS 01/01/2022. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RETROATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O adicional de função constitui vantagem funcional condicionada ao efetivo exercício das atribuições específicas e não gera direito adquirido à sua percepção durante a vigência de norma que proíba o aumento de despesa com pessoal. 2. A LC nº 173/2020, editada durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, veda expressamente a concessão e o pagamento de vantagens funcionais que resultem em aumento de despesa com pessoal, inclusive aquelas instituídas por normas anteriores. 3. O STF, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade da LC nº 173/2020, assentando que ela suspende temporariamente a eficácia de normas concessivas de vantagens funcionais. 4. A LC nº 191/2022 revogou os efeitos da LC nº 173/2020 a partir de 01/01/2022, não conferindo efeitos retroativos, sendo legítimo o pagamento da vantagem funcional apenas a partir desta data. 5. A existência de decreto municipal não pode afastar o direito ao adicional de função quando ausente prova de sua vigência e conteúdo normativo, e tampouco pode prevalecer sobre norma federal. 6. Correta a sentença ao limitar os efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, razão pela qual ambos os recursos devem ser desprovidos. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800042-28.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..