Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DEFIRO a tentativa de bloqueio e penhora de bens via SISBAJUD (de acordo com os limites do pedido do credor), até a garantia integral do juízo. Entretanto, fica indeferido o pedido de reiteradas ordens automáticas (teimosinha) ante a ausência de justificativa que autorize a medida. Feitas as devidas pesquisas e acostadas as minutas aos autos, a Serventia intime os litigantes para ciência e providências em 10 dias, cumprindo em seguida estas medidas: No caso de bloqueio SISBAJUD, a minuta servirá de termo de penhora. Efetivado o bloqueio de numerário, fica desde já determina a imediata transferência dos respectivos valores para a Conta Única do TJMS. Tratando-se de valor irrisório, proceda-se imediatamente à liberação da quantia. Havendo oferta de resistência pelo devedor, intime-se o credor para manifestação em 10 dias e oportunamente, conclusos. Caso contrário, não havendo defesa, promova-se a transferência do valor para subconta vinculada ao processo e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, intimando-se o credor para postular em termos de prosseguimento em 10 dias caso haja saldo remanescente à executar, ou tornando os autos conclusos para sentença caso satisfeita integralmente a obrigação. DEMAIS DISPOSIÇÕES: Uma vez efetuada a constrição nos moldes supra, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §3º, inc. I e II do CPC. Em seguida, manifeste-se o credor em 10 dias e, ato contínuo, retornem conclusos para deliberações. Sendo negativo o resultado das diligências supra, desde que haja pedido expresso do credor neste sentido, fica deferido a inclusão o nome da parte devedora no sistema SERASAJUD, nos termos do Ofício Circular n. 163.630.073.0249/2016, datado de 04/10/2016, que informa o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça/MS e o Serasa Experian, bem como nos termos do Ofício Circular n. 164.698.075.0028/2017 CSJE, datado de 01/02/2018. Havendo pedido de expedição de mandado judicial para inscrição do nome do devedor no Cartório de Protesto, fica o requerente cientificado de que, observado o disposto no artigo 517 do CPC, poderá solicitar certidão diretamente ao Cartório, sendo desnecessário decisão do Juiz a respeito. As manifestações do executado apenas serão apreciadas depois de intimado o exequente para resposta, em 10 dias, não devendo a Serventia tornar os autos conclusos antes de cumprida tal providência.