Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 214/215: "Sem delongas desnecessárias, conheço e acolho os embargos de declaração de f. 199/202, a fim de retificar a decisão de f. 175/177 para que passe a constar no Tópico 3, A, o seguinte: Defiro a produção de prova pericial, nomeando, para tanto, independentemente de compromisso, Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, com sede na Rua 13 de Maio, 2500 sala 1307 13º andar, CEP 79.002.923 Campo Grande-MS, que deverá ser intimado para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresentá-la no prazo de 05 (cinco) dias. Caso aceito o encargo, deverá o perito apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, que serão pagos ao final pelo vencido. Apresentada a proposta, ao réu para manifestação, em 05 (cinco) dias, bem como intimem-se as partes para, querendo, oferecerem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Não havendo impugnação, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, vista dos autos à PGE. Desde logo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Com o laudo nos autos, intime-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. No mais, permanece incólume a decisão guerreada. Intimem-se." Teor do ato: "Desde logo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC."