Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Verônica Popovits Kotai DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP)
Embargado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - NULIDADE DO CONTRATO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - DESNECESSIDADE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800223-89.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença, majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e autorizou a compensação entre o crédito da condenação e o montante comprovadamente depositado pela instituição financeira na conta da autora. 2. A embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que a compensação seria inviável por ausência de reconvenção (art. 343, do CPC), o que configuraria supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. 3. Busca o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento dos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar: i) se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de reconvenção para a autorização da compensação de valores; ii) se a determinação de retorno ao status quo ante exige pedido formal da parte ré; iii) se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (art. 1.022, do CPC). 6. Não há omissão no julgado, uma vez que a autorização para a compensação de valores fundamentou-se no princípio que veda o enriquecimento sem causa e na eficácia restituitória da nulidade contratual. 7. Declarada a inexistência do negócio jurídico por fraude, o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) é consequência lógica e automática do provimento judicial, independentemente de reconvenção formal. 8. Conforme jurisprudência do STJ, a restituição das partes ao estado anterior após a declaração de nulidade de contrato independe de pedido específico, sendo dever do magistrado evitar que a anulação do negócio resulte em proveito econômico indevido a uma das partes. 9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a reforma do julgado por via inadequada. 10. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A compensação de valores decorrente da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado prescinde de reconvenção, por constituir efeito automático do retorno das partes ao status quo ante e medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa.. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 343, 489, § 1.º, IV, e 1.022, II; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1198906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2536600/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..