Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS)
Embargado: Antonio Zayas Martinez (Representado(a) por sua Mãe) Reinalda Zayas Martinez RepreLeg: Reinalda Zayas Martinez Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MATERIAL - VERIFICADO E SANADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 113/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Em melhor exame da questão, verifica-se que, em verdade, não houve discussão em sede de apelação acerca da atualização monetária determinada na sentença quanto aos danos morais, tanto que não houve na fundamentação do acórdão embargado o enfretamento dessa matéria. Diante disso, denota-se que houve erro material no dispositivo do julgado, eis que constou equivocadamente forma diversa da estabelecida na sentença, a atualização monetária e juros de mora sobre o dano moral, já que, frise-se, essa matéria não foi levantada em grau recursal. Portanto, tendo em vista que o erro material pode ser corrigido inclusive de ofício pelo julgador, é o caso de suprimir do dispositivo do voto condutor do acórdão impugnado a parte que trata da correção monetária e juros de mora, a fim de manter o estabelecido pela sentença, notadamente porque houve observância da Emenda Constitucional n. 113/2020. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso acolhido com efeitos modificativos. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800211-72.2020.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..