Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clenilda Fátima de Araújo Rodrigues -
Réu: Chubb Seguros Brasil S.A, Banco Bradesco S/A - 3. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a contratação ou não do seguro pela requerente junto a requerida; b) a autenticidade do áudio anexado à contestação (f. 239) e impugnado pela requerente, ou seja, se a voz da pessoa que anuiu ao contrato é da requerente ou não; e c) a legalidade dos descontos sofridos pela autora em sua conta bancária a titulo de seguro imputados pela requerida Chubb Seguros Brasil. 3. Cabe esclarecer que, ao caso em tela, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, pelo que se torna necessária a inversão do ônus da prova, pela presença da verossimilhança das alegações do autor, configurada pelos documentos colacionados com a inicial, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que tem a seguinte redação: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;". No mais, a inversão do ônus da prova acarreta, consequentemente, a inversão pela obrigação do pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. 4. Tendo em vista que houve pedido de realização de perícia técnica, e que não está presente hipótese contida no artigo 471 do NCPC, nomeio como perito de confiança deste juízo o representante da empresa VCP - Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do NCPC. 5. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (mil e duzentos reais), importância média arbitrada em perícias da mesma espécie e que corresponde ao trabalho necessário para a sua realização. Agregue-se, por oportuno, que o médico tem domicílio profissional em outra Comarca, de modo que o valor acima fixado compreende também os gastos com eventual deslocamento. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, as matérias elencadas nos §§ 1º e 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7. Se não houver impugnação,
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0800213-68.2022.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para que deposite o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, deverá a escrivania entrar em contato com o perito, da forma mais célere possível, de preferência por telefone, para que agende data para a realização da perícia, com geração se senha para que o Perito tenha acesso aos autos. 8. Intimem-se as partes da data e hora da realização da perícia. 9. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para fins do artigo 477, 1º, do CPC. 10. Intimem-se.