Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2025, 16:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
11/06/2025, 13:30
Recebimento
10/06/2025, 15:42
Mero expediente
10/06/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:22
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:53
Petição (Contestação)
09/06/2025, 07:00
Petição (Contestação)
06/06/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:12
Ato ordinatório
08/04/2025, 05:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 12:12
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Correia Filho -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 11/06/2025 Hora 13:30 Local: Sala Mediador/Conciliador
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800264-44.2024.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:08
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:16
Expedição de documento (Carta)
12/03/2025, 12:12
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:01
Ato ordinatório
12/03/2025, 06:34
Ato ordinatório
12/03/2025, 06:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2025, 08:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/02/2025, 08:51
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:51
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 12:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
12/02/2025, 12:25
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Correia Filho -
Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800264-44.2024.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c art. 139, V, e art. 334, todos do Código de Processo Civil, a Serventia inclua a presente demanda em pauta de audiência de mediação/conciliação, a ser presidida pelo mediador/conciliador indicado por este Juízo (art. 334, § 1º, CPC), em data a ser agendada pelo Chefe de Cartório (art. 7º do Provimento CSM n. 369/16). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça ao ato, acompanhada de seu advogado(a) ou Defensor(a) Público(a). No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: i) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC); ii) O prazo para contestação (de quinze dias úteis) terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC); iii) A ausência de contestação oportuna implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; iv) A representação por advogado é obrigatória, de modo que, não sendo economicamente possível ao requerido contratar advogado, deverá comparecer previamente à Defensoria Pública. 3. Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio de seu procurador (art. 334, § 3º, CPC), ficando desde já igualmente ciente de que o comparecimento na audiência é ato obrigatório, com representação de advogado; a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). 4. Tratando-se nitidamente de relação de consumo aquela discutida nos autos e bem assim considerando a evidente hipossuficiência técnico-jurídica do consumidor parte autora, desde já inverto o ônus da prova em seu benefício, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. Considerando a multiplicação de ações com idêntico fundamento da presente ajuizadas diariamente neste Juízo, o que tem assoberbado de trabalho a Serventia, a fim de resolver a lide de modo célere, econômico e com menor prejuízo possível ao trâmite de todo o acervo processual em andamento, fica a parte requerida ADVERTIDA para que, já na audiência inicial de conciliação/mediação, traga documentos referentes à contratação questionada, tais como contratos, autorizações de crédito, registros de operações eletrônicas e outros meios capazes de demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no que diz respeito ao ajuste reputado ilícito na petição inicial. 6. A Serventia atente para as seguintes determinações específicas: i) Vindo da parte requerida desinteresse na realização da audiência inicial, caso idêntica manifestação já conste da inicial, exclua o feito da pauta, hipótese em que o prazo para contestação terá inicio automaticamente (art. 335, II, CPC), ficando dispensada nova intimação. ii) No caso de insucesso da tentativa de citação/intimação da parte requerida, juntado o mandado ou a precatória aos autos, o Cartório intime a parte autora para manifestação em 30 (trinta) dias, e, em sendo informado novo endereço, expeça o necessário para a realização do ato. No mesmo caso, vindo pedido de busca de endereços pelos sistemas eletrônicos SIEL e INFOJUD e desde que apresentados os dados necessários pelo interessado (nome completo, nome da genitora e CPF), o Cartório promova as pesquisas necessárias, intime a parte autora a respeito do resultado para manifestação em cinco dias na hipótese de mais de um endereço novo e, em seguida, expeça o necessário para a realização do ato, tudo sem nova conclusão. Omitindo-se o advogado em prestar as informações necessárias e mantendo-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, certifique-se nos autos e intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, CPC), sob pena de extinção. iii) Se em decorrência das diligências mencionadas no item supra (6.ii) não houver tempo hábil para a realização da audiência inicialmente designada, a Serventia agende nova data e promova o devido ato de comunicação das partes e seus advogados, na forma legal. iv) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (art. 350 do CPC), oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a documentos e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) Na hipótese de ambas as partes postularem julgamento antecipado, conclusos para sentença na fila respectiva. v) Apresentado pedido de intervenção de terceiros (Assistência; Denunciação da lide; Chamamento ao processo; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Amicus curiae - art. 119 a 138 do CPC), venham os autos conclusos apenas depois da intimação e manifestação de todos os litigantes ou certidão de decurso do prazo. vi) Na hipótese de pedido de suspensão ou extinção do feito, caso a citação inicial tenha sido formalizada, intime-se a parte contrária e conclusos para decisão. Formulado o pedido antes da citação do requerido, venham diretamente conclusos. 7. Ficam as partes ADVERTIDAS de que, em respeito ao rito legalmente previsto, a ocasião oportuna, via de regra, para especificação de provas é a inicial e a contestação, de modo que tais pedidos serão admitidos, em observância ao art. 357 do CPC, até que o processo venha concluso para saneamento e organização, sem nova intimação para tal finalidade. 8. Fiquem os litigantes CIENTES que em ações desta espécie poderá, por ocasião da audiência inicial de tentativa de mediação/conciliação, ser estabelecido CALENDÁRIO PROCESSUAL na forma do art. 191 do CPC como forma de agilizar a solução da lide em benefício dos próprios interessados. 9. Atente a Serventia no sentido de que antes de retornar o processo concluso, deverá certificar as ocorrências relevantes, especialmente decurso de prazos legais ou estabelecidos nesta decisão inicial. 10. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 11. Cumpra-se. Intimem-se.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 21:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:27
Recebimento
30/01/2025, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 09:15
Petição (Renúncia de mandato)
19/12/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:06
Ato ordinatório
10/11/2024, 15:36
Ato ordinatório
10/11/2024, 15:36
Reativação
04/11/2024, 13:02
Reativação
04/11/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Correia Filho Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁTIA - EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, sendo que se a propositura da presente demanda estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, impondo-se a reforma da sentença a quo. In casu, não se deve confundir eventual direito previdenciário com o direito ao recebimento do seguro privado. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800264-44.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Correia Filho Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800264-44.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a):
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Correia Filho Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800264-44.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 15:39
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:06
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 10:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 10:36
Ato ordinatório
07/08/2024, 10:31
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:15
Expedição de documento (Carta)
06/08/2024, 12:14
Expedição de documento (Carta)
06/08/2024, 12:13
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:33
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:23
Petição (Apelação)
17/07/2024, 07:01
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Correia Filho -
Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Posto isto,
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0800264-44.2024.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único cumulado com art. 321, parágrafo único, art. 330, III e art. 485, I, do Código de Processo Civil.