Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - As questões arguidas pelo executado nas f. 365/371 não merecem acolhimento, pois apesar de seu conteúdo de matéria de ordem pública, carecem de suficiente comprovação nos autos. A alegação de impenhorabilidade do imóvel com fundamento no bem de família na forma da Lei 8.009/90 não veio seguida de qualquer documento indicativo de que o devedor não é titular de outro imóvel. Não juntou declaração de imposto de renda, nem certidão imobiliária capaz de atestar a veracidade da alegação. Com efeito, em que pese ter constado da certidão do oficial de justiça que o imóvel é residencial, por si só isso não é suficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENHORA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Uma vez arguida a tese de impenhorabilidade do bem de família, compete a quem alega comprovar que o bem objeto da penhora de fato se enquadra nos requisitos legais estabelecidos no art. 1º da lei n. 8.009/1990 - Não é razoável exigir do devedor a exibição das certidões negativas de todos os registros de imóveis do país para comprovar a ausência de bens. Contudo, é razoável a apresentação, ao menos, das certidões dos registros de imóveis referentes ao seu domicílio - A mera alegação sem provas de que o imóvel constrito se trata de bem de família e, via de consequência, impenhorável não é suficiente a ensejar a exclusão da garantia hipotecária - Não tendo a embargante comprovado satisfatoriamente que o imóvel penhorado pode ser classificado como bem de família, não há que se falar em reconhecer sua impenhorabilidade - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000210137139001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) grifei. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A PARTE EXEQUENTE IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Para que um imóvel seja caracterizado como bem de família e, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8.009/1990, é necessário comprovar que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como que o mesmo seja utilizado, de fato, como residência pela entidade familiar, ou que dele se extraiam frutos destinados à subsistência da família. No caso em questão, a credora não produziu qualquer prova contrária que demonstre a existência de outro imóvel em nome do executado ou que o bem em questão não seja utilizado como moradia pela família do devedor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10160896420248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/08/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) grifei. Por sua vez, o argumento da prescrição intercorrente está vazio de argumento. A parte executada apenas afirmou que o processo ficou parado a partir de 2016, porém não indicou e nem especificou datas e/ou períodos para fins de confronto do argumento com o disposto em lei, notadamente o art. 921 do Código de Processo Civil, notadamente seus parágrafos 1º a 5º que tratam da prescrição intercorrente. Some-se a isso que, examinando superficialmente a marcha processual não me parece ter ocorrido paralisação do feito por longo período em razão de desídia da parte exequente. Posto isso, rejeito as exceções em questão manejadas pelo executado. Digam as partes em 10 dias sobre o laudo de avaliação e documentos de f. 331 e seguintes.