Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiano de Jesus Pardin Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova, considera o laudo pericial suficiente para a formação de seu convencimento (art. 371, CPC). O mero inconformismo da parte com a conclusão técnica desfavorável não impõe, por si só, a obrigatoriedade de resposta a quesitos complementares, notadamente quando a prova se mostra clara, fundamentada e conclusiva quanto à inexistência de incapacidade. Mantém-se a sentença de improcedência quando a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é categórica ao afastar o requisito essencial para a concessão da cobertura securitária pleiteada, não havendo nos autos outros elementos capazes de infirmar a conclusão do expert judicial. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800333-14.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..