IGREJA EVANGéLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE MATO GROSSO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS DE CARVALHO FERREIRA
OAB/MS 26998·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE CARVALHO FERREIRA
OAB/MS 26998·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 135/139, A FIM DE INCLUIR O RÉU REVEL: "... III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar, em favor de Eunice Laureana Rodrigues Cogo a propriedade do Lote 11-A1, Quadra 72, localizado à Rua Evaristo Roberto Ferreira, nº 896, matrícula nº 6.985, do Cartório de Registro de Imóveis de Sidrolândia/MS. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos determinados em lei (constantes deste caderno processual), servirá como mandado para as devidas transcrições na matrícula nº 6.985 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia/MS, devendo ser impressos pela parte autora e encaminhados diretamente ao respectivo cartório extrajudicial, para as devidas providências. Fica acentuado que sobre tal ato não deverá incidir ITBI, tendo em vista que a aquisição da propriedade por usucapião é originária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. "
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar, em favor de Eunice Laureana Rodrigues Cogo a propriedade do Lote 11-A1, Quadra 72, localizado à Rua Evaristo Roberto Ferreira, nº 896, matrícula nº 6.985, do Cartório de Registro de Imóveis de Sidrolândia/MS. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos determinados em lei (constantes deste caderno processual), servirá como mandado para as devidas transcrições na matrícula nº 6.985 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia/MS, devendo ser impressos pela parte autora e encaminhados diretamente ao respectivo cartório extrajudicial, para as devidas providências. Fica acentuado que sobre tal ato não deverá incidir ITBI, tendo em vista que a aquisição da propriedade por usucapião é originária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar, em favor de Eunice Laureana Rodrigues Cogo a propriedade do Lote 11-A1, Quadra 72, localizado à Rua Evaristo Roberto Ferreira, nº 896, matrícula nº 6.985, do Cartório de Registro de Imóveis de Sidrolândia/MS. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos determinados em lei (constantes deste caderno processual), servirá como mandado para as devidas transcrições na matrícula nº 6.985 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia/MS, devendo ser impressos pela parte autora e encaminhados diretamente ao respectivo cartório extrajudicial, para as devidas providências. Fica acentuado que sobre tal ato não deverá incidir ITBI, tendo em vista que a aquisição da propriedade por usucapião é originária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
26/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/07/2025, 15:15
Publicação
26/06/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:12
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:11
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
21/05/2025, 16:30
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
21/05/2025, 14:50
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 17:22
Recebimento
20/05/2025, 16:22
Mero expediente
15/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:21
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
07/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 20:15
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:04
Publicação
20/03/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Eunice Laureana Rodrigues Cogo - DECISÃO (FLS 113/114) - De início, considerando que a parte demandada foi citada (f. 99) e não contestou o pedido inicial, decreto sua revelia. Em regra, não havendo contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (presunção relativa).
Intimação - ADV: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB 26998/MS) Processo 0800532-87.2023.8.12.0045 - Usucapião - Trata-se dos efeitos materiais oriundos da revelia, disposto no artigo 344 do CPC. No entanto, a ação de usucapião produz eficácia contra todos, de forma que a revelia não produz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. Assim, o ônus de produzir a prova necessária à aquisição da propriedade, cabe integralmente ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. II.- No mais, não estão presentes hipóteses de extinção do processo (CPC, artigo 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355) e, inexistindo preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado. III.- Fixo como ponto controvertido: cumprimento dos requisitos necessários à configuração da prescrição aquisitiva. IV.- Para a solução da questão controvertida defiro a produção de prova oral em audiência consistente no depoimento de testemunhas arroladas. V.- Defiro ainda a juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento, a qual será designada conforme a pauta do juízo. VI.- Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). VII.- Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º do CPC). Decorrido o prazo recursal, aguarde-se a realização da audiência. AUDIÊNCIA DESIGNADA / PAUTA =>Instrução e Julgamento Data: 21/05/2025 Hora 14:50 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:04
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:56
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Eunice Laureana Rodrigues Cogo - DESPACHO: I- Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência de f. 115 para o dia 21 de maio de 2025, às 14:50 horas. II- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a realização da audiência através de videoconferência, devendo acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 1ª Vara Cível de Sidrolândia. III- Intimem-se as partes. Às providências.
Intimação - ADV: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB 26998/MS) Processo 0800532-87.2023.8.12.0045 - Usucapião -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:23
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 18:18
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/03/2025, 18:18
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 18:41
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:28
Recebimento
11/03/2025, 18:04
Mero expediente
11/03/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 17:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/03/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 16:27
Ato ordinatório
08/01/2025, 08:56
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 17:37
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/12/2024, 17:37
Recebimento
18/12/2024, 15:25
Decisão de Saneamento e Organização
18/12/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:45
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Eunice Laureana Rodrigues Cogo - DESPACHO -
Intimação - ADV: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB 26998/MS) Processo 0800532-87.2023.8.12.0045 - Usucapião - Defiro o requerimento formulado pela autora. Procedi consulta aos sistemas INFOJUD e INFOSEG, conforme extratos. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias.