Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Pricila Christine Militão Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Perito: Mhn Med Logistic Serviços Médicos Ltda EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800535-59.2020.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, com o objetivo de obter o recebimento de indenização securitária. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) a ocorrência de inovação recursal; (ii) a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo; (iii) a existência de prescrição; e (iv) o direito da parte autora ao recebimento da indenização securitária. III. Razões de decidir 3. A seguradora que tinha apólice vigente na data da ocorrência do acidente pessoal é a legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca a indenização securitária. 4. Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. No caso concreto, tal requisito foi observado pela parte recorrente. Preliminar rejeitada. 5. A abordagem da prescrição, em decisão interlocutória, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. No caso, tem-se que ficou configurada a preclusão consumativa da matéria, uma vez que a decisão saneadora que tratou sobre o tema não foi impugnada por agravo de instrumento e, portanto, transitou em julgado. 6. Tratando-se de estipulação imprópria, caracterizada pela ausência de relação jurídica de natureza associativa ou trabalhista entre estipulante e segurado - havendo entre eles apenas vínculo securitário -, as apólices coletivas devem ser consideradas individuais no tocante à relação entre segurados e seguradora. Nessa hipótese, inexiste responsabilidade da estipulante quanto ao dever de informação, incumbindo tal obrigação diretamente à seguradora. 7. Embora o caso em exame se trate de estipulação imprópria, não se enquadra nas hipóteses de cobertura securitária contratualmente previstas, razão pela qual não é devida a indenização pleiteada. IV. Dispositivo 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.