Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Edson Mendonça de Souza Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Fábio Fonseca Aires (OAB: 15959/DF) Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Advogado: Tiago Furtado Ayres (OAB: 30546/DF) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da negativação do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito por empresa securitizadora. O autor alegou inexistência de relação jurídica com a ré e requereu a declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a existência da dívida decorrente de contrato de CDC firmado com instituição financeira, bem como a regular cessão do crédito à ré, reputando legítima a negativação. O autor interpôs apelação sustentando ausência de relação contratual com a apelada, inexistência de notificação da cessão de crédito, irregularidade da negativação e direito à indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de crédito invalida ou torna ilícita a negativação realizada pelo cessionário; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida comprovada e regularmente cedida, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica subjacente caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e às empresas atuantes no mercado de crédito, conforme a Súmula 297 do STJ. A parte ré comprova a existência do débito mediante apresentação do contrato de CDC Automático celebrado entre o autor e o Banco do Brasil S/A, do comprovante de solicitação do empréstimo e do instrumento de cessão de crédito que a legitima como credora da obrigação. A ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não invalida a cessão nem impede o exercício dos direitos pelo cessionário de inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, servindo apenas para resguardar o devedor que efetue pagamento ao credor originário antes de tomar ciência da transferência do crédito. A negativação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando fundada em dívida existente e exigível, constitui exercício regular de direito e encontra amparo no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo ato ilícito na conduta da credora, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, afastando-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não invalida o negócio nem impede o cessionário de exercer os direitos creditórios de inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes fundada em dívida comprovada e regularmente cedida constitui exercício regular de direito e não gera indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 286 a 298, 290 e 927; CDC, art. 43; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 996, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800592-59.2024.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.