Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Ao cartório para emita a certidão necessária para realização da busca e bloqueio pelo Robô, desde que haja nos autos as informações necessárias para a realização da consulta. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: A. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. B. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais, sob pena de suspensão e arquivamento da execução. C. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. D. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores. Em tal hipótese, antes de proceder a transferência para conta judicial, intime-se o devedor para que se manifeste em 5 (cinco) dias na forma do § 3º do art. 854 do CPC. D.1 Inerte o executado, proceda-se a transferência para conta judicial das quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intimando-se o executado. E. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. 4. Indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD, eis que a ferramenta já foi utilizada e o resultado encontra-se juntado como documento sigiloso.*********************Extrato SISBAJUD às fls. 408/409 (valor ínfimo já desbloqueado).