Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3224312/MS (2026/0096518-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186
GABRIEL DA SILVA BORBA - SP514070
AGRAVADO: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CHARLLES POVEDA - MS009422
ANA CARLA SANTOS FERRARI - MS024276
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPORA
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DANIELA CORRÊA BASMAGE - MS006019
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E DESTINAÇÃO PRODUTIVA. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, sendo desnecessários justo título e boa-fé. O prazo para usucapião pode ser reduzido para 10 anos se houver moradia habitual ou destinação produtiva do imóvel, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. A prova testemunhal colhida confirma que o apelante exerce posse desde 2008, utilizando o imóvel para criação de gado, construindo curral, cercas e açude, caracterizando destinação útil e produtiva. A ausência de pagamento de tributos pelo possuidor não constitui requisito para o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo irrelevante o adimplemento tributário pela empresa apelada. A não residência do apelante no imóvel não descaracteriza o animus domini, uma vez que comprovada a destinação produtiva. Recurso conhecido e provido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.196 e 1.238 do Código Civil, no que concerne ao afastamento do reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão de que o uso produtivo do imóvel e mínimas benfeitorias não demonstram, por si, o animus domini nem suprem a ausência de moradia e de outros elementos qualificadores, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido deve ser reformado, pois é certo que negou vigência aos artigos 1.196 e 1.238, do Código Civil, ao equiparar o simples uso produtivo do imóvel (criação de gado) à posse com ânimo de dono, reconhecendo o domínio ao Recorrido a partir de uma interpretação ampliada e incompatível com o conceito jurídico de posse qualificada. Além disso, ao reformar integralmente a sentença de improcedência da usucapião extraordinária, o v. acórdão recorrido divergiu do entendimento de dois distintos Tribunais Estaduais acerca da correta interpretação do art. 1.238 do Código Civil. [...] A destinação produtiva do imóvel não se confunde com a intenção de exercer poderes de proprietário, mesmo porque é plenamente possível explorar economicamente bem alheio sem qualquer pretensão de domínio, a exemplo dos contratos de arrendamento, comodato, ou então da tolerância, ou da mera permissão verbal. De fato, o uso produtivo do imóvel não passa de um requisito para a redução do prazo estipulado no art. 1.238 do Código Civil, cuja presença não determina a intenção de uso da coisa pelo Recorrido como se dono fosse, elemento este que a Recorrente demonstrou ausente. A interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, portanto, ampliou o alcance dos arts. 1.196 e 1.238, convertendo uso produtivo em ânimo de se tornar dono, subvertendo a própria intenção do legislador quando estipulou que o uso produtivo apenas reduz o prazo da usucapião extraordinário, mas não configura o animus domini do Recorrido. [...] Ademais, o acórdão recorrido estabeleceu uma diferenciação sem base legal entre indícios de exteriorização de posse qualificada (benfeitorias e pagamento de tributos), o que além de incompatível com o entendimento de outros Tribunais do pais, apenas confirma a tese da Recorrente. Se o pagamento de tributos do imóvel usucapiendo pela Recorrente, proprietária do terreno, não configura indício de exteriorização da posse qualificada, tampouco o configuram as benfeitorias realizadas pelo Recorrido, nos estritos termos da interpretação literal do artigo 1.238 do Código Civil. [...] Trata-se, portanto, de erro de subsunção normativa, cognoscível pela alínea “a”, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas o controle da correção jurídica da interpretação aplicada pelo Tribunal local. (fls. 344-350). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência atinente à interpretação do art. 1.238 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão de a decisão ter atribuído força probatória determinante às benfeitorias e ao uso produtivo, considerado irrelevante o pagamento de tributos e a ausência de moradia, e sustentado a procedência com base exclusivamente em prova testemunhal, nos seguintes termos: O v. acórdão também merece ser reformado porque diverge do entendimento firmado no E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PR), o qual, ao examinar hipótese análoga de usucapião extraordinária, concluiu que: […] O acórdão paradigma supracitado restringe, portanto, o alcance da realização de benfeitorias no imóvel usucapiendo, reconhecendo-as como meros indícios acessórios da posse, sem caráter essencial ou autônomo para configurar o animus domini. O v. acórdão recorrido, entretanto, estabelece pesos diversos a institutos jurídicos equivalentes (benfeitorias, pagamento de tributos, moradia), entendendo por mais determinante para o reconhecimento da posse qualificada a realização de benfeitorias no imóvel, associando-a indevidamente não a um elemento de posse, mas a uma condição de redução de prazo do art. 1.238, o que se verifica da própria ementa do acórdão recorrido: [...] É evidente a contradição: enquanto o TJPR entende que as benfeitorias não são, por si só, elementos essenciais à configuração da usucapião, e que o pagamento de tributos é elemento indicativo da posse qualificada, o v. acórdão diferencia institutos que o acórdão paradigma tem por equivalentes na formação do animus domini. Desse modo, o acórdão recorrido ampliou e distorceu o conteúdo jurídico do art. 1.238 do Código Civil, em franca divergência com a interpretação consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que preserva a distinção entre atos materiais de ocupação e posse jurídica com ânimo de dono, e a equivalência dos elementos comprobatórios da posse. [...] O v. acórdão também diverge do entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que […] assentou o seguinte: […] O acórdão em questão, do Tribunal do Estado de Minas Gerais reforça a necessidade de prova robusta para a caracterização da posse qualificada, e afirma, ainda, a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal como meio de comprovação do animus domini. A análise atenta do v. acórdão recorrido revela que a convicção judicial do Tribunal de origem se formou exclusivamente a partir da prova oral, já que a própria prova oral foi referenciada para comprovar a realização de benfeitorias pelo Recorrido. Ao atribuir relevância essencial e atípica à prova oral, que sustentou a comprovação das benfeitorias realizadas pelo Recorrido, o E. TJMS acabou por reconhecer a procedência da usucapião exclusivamente com base em prova oral, ante a ausência completa de outros elementos documentais concretos. Assim, embora não se pretenda reexaminar fatos, é possível constatar, pela leitura do julgado, que a convicção do Tribunal de origem repousou exclusivamente sobre prova testemunhal, em frontal contradição ao entendimento do E. TJMG, segundo o qual a prova unicamente oral é insuficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária. O v. acórdão recorrido contraria, portanto, frontalmente a orientação firmada pelo E. TJMG, que considera frágil e insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento da usucapião extraordinária. [...] Logo, resta configurado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, cabendo ao C. Superior Tribunal de Justiça a uniformização da interpretação da lei federal e a consequente reforma do acórdão recorrido. (fls. 351-359). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso sob exame, a prova contida nos autos comprova, indene de dúvidas, o lapso temporal mínimo exigido pela norma e a efetiva destinação útil do imóvel para exploração de atividade pecuária pelo autor, assim como a existência de benfeitorias no local. Prova disto são os registros fotográficos de fls. 18/19. Observe: [...] Além disso, a prova testemunhal colhida (fl. 235), corrobora que o requerente possui a posse mansa e pacífica do local há mais de 15 anos de forma contínua, sem oposição e com "animus domini". A testemunha Sidney José Martins afirmou que o autor está na posse do local desde o ano de 2008 e que utiliza para criação de gado para o seu sustento. Confirma, ainda, que existem benfeitorias no local, com um pequeno curral, cercas com divisões internas e um açude. Ivo Gomes Carvalho, também confirma o início da posse pelo autor em 2008 e que, desde então, o mesmo utiliza o imóvel para criação de gado, deixando as pastagens sempre limpas. Afirma, ainda, que o local era conhecido como "sítio do Edmilson". Leonel Farias, por seu turno, afirma que o autor utiliza o imóvel para o seu sustento desde 2007 ou 2008, lá mantendo criação de gado. Alega, ainda, que o local antes da posse do autor era tomado pelo mato, sendo que o mesmo realizou melhorias, construiu curral e açude e desde então exerce a posse do bem. A propósito, a apelada não nega a posse exercida pelo apelante. Em contrarrazões (fls. 304/316), defende que: (i) sempre arcou com o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, sendo a responsável pela regularidade fiscal; (ii) o apelante não reside no imóvel que, sequer, possui ligação de energia elétrica; (iii) não restou comprovado benfeitorias, uso produtivo, tampouco criação de gado no local; (iv) fragilidade da prova testemunhal. [...] Por derradeiro, quanto a alegação de que o autor não reside no imóvel, tal fato também não impede o reconhecimento da usucapião, na medida em que a prova contida nos autos demonstra, indene de dúvidas, a destinação útil do imóvel. Dessa forma, considerando que restaram suficientemente demonstrados os requisitos para a usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono há mais de 15 anos), o recurso deve ser provido para que o pedido inicial seja julgado procedente. (fls. 327-329) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN