Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação, decisão de f. 103: Considerando o teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 986, especialmente quanto à modulação dos efeitos, verifica-se que somente foram contemplados pelo regime modulatório os contribuintes que, até 27/03/2017, tenham sido beneficiados por tutela de urgência ou de evidência ainda vigente à época da publicação do referido acórdão, independentemente da realização de depósito judicial. Do referido julgado, observa-se que não são beneficiados pela modulação os contribuintes que: a) não ajuizaram ação; b) ajuizaram ação sem tutela de urgência ou evidência concedida; c) tiveram tutela condicionada a depósito judicial; ou d) obtiveram tutela após 27/03/2017. No caso dos autos, não houve deferimento de tutela de urgência ou evidência em favor da parte autora, circunstância que, em tese, afasta a incidência do regime modulatório benéfico delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a manifestação apresentada pela parte autora sustenta a possibilidade de prosseguimento da demanda com limitação temporal dos valores, fundamentando-se na modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ. Ocorre que a modulação não alcança contribuintes que, como no presente caso, não foram beneficiados por tutela provisória prévia. Diante desse cenário, intime-se a parte autora, para que, à luz da modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986 - especialmente considerando que não houve deferimento de tutela de urgência ou evidência nestes autos, hipótese que afasta o enquadramento nas situações abrangidas pelo regime modulatório - manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Às providências.