Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Autos em saneamento. 1) Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. 2) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a extensão do inadimplemento contratual por parte do réu; b) A quantificação do saldo devedor e a comprovação dos pagamentos alegadamente realizados pelo autor; c) A ocorrência de danos morais e materiais e o nexo de causalidade com a conduta do réu. 3) Defiro a produção de prova documental complementar, consistente em extratos bancários e notas fiscais, bem como prova documental nova (aquela que não existia quando da propositura da ação ou quando do oferecimento de resposta) até o encerramento da instrução. 4) Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e testemunhal). No entanto, postergo a designação da audiência de instrução para momento posterior à organização do rol de testemunhas. 5) Determino que o autor apresente o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o RG e o endereço completo, conforme previsto no artigo 450 do CPC. 6) Anote-se a preclusão para a parte requerida, Aloysio Antonio Rohr, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre a especificação de provas. 7) Com a apresentação do rol pelo autor, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para designação de audiência e demais deliberações. Às providências e intimações necessárias.