Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriwilker Silva Damasceno Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Advogado: Halyne Adrielle Oliveira da Cunha (OAB: 20589/MS) Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA Advogada: Paula Silva Sena Capuci (OAB: 12301/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO PACTUADO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO E OBSTÁCULOS CRIADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO POR CULPA DO DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELO CREDOR. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SALDO EM CONTA OU UTILIZAR-SE DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo expressa previsão contratual de pagamento das parcelas mediante débito em conta corrente, a eventual tolerância do credor em aceitar, por certo período, forma diversa de quitação (boleto bancário) não implica alteração tácita do contrato (supressio) nem confere ao devedor o direito de exigir a manutenção dessa liberalidade, tampouco impede o credor de exigir o cumprimento da obrigação na forma originalmente pactuada. 2. A responsabilidade pela manutenção de saldo suficiente na conta indicada para débito, bem como pela comunicação e regularização de eventual alteração de domicílio bancário, é do devedor. Dificuldades financeiras ou a existência de outros débitos na mesma conta não configuram, por si sós, culpa do credor pelo inadimplemento nem justificam a alteração unilateral da forma de pagamento. 3. Não viola a boa-fé objetiva a conduta do credor que, após eventual período de tolerância, passa a exigir o cumprimento da obrigação nos estritos termos contratados, especialmente quando o inadimplemento decorre da ausência de saldo na conta indicada para o débito automático. 4. Diante de suposta recusa ou dificuldade imposta pelo credor para o recebimento do pagamento, cabia ao devedor, a fim de evitar a mora e suas consequências, promover a consignação em pagamento (art. 335, do Código Civil). A ausência de tal providência, somada à falta de comprovação de que o credor efetivamente obstou o pagamento, afasta a alegação de inexigibilidade do título por culpa da instituição financeira. 5. Não se configura litigância de má-fé a conduta do credor que busca a satisfação de seu crédito pela via executiva, amparado em título formalmente hígido e diante do inadimplemento do devedor, sem que se demonstre dolo processual ou conduta enquadrada nas hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil. 6. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802805-62.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.