Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Pela ordem. (1) Liberem-se os valores objeto do bloqueio/penhora judicial anterior no SISBAJUD (fls. 275/277) em favor da parte exequente, dada a ausência de impugnação pela parte executada. (2) Junte-se extrato da subconta e, caso tenham sido realizados descontos pelo INSS em cumprimento da decisão de fls. 323/326 reformada pelo pelo E. TJMS (fls. 366/402), restituam-se os valores à parte executada. (3) Regularizem-se as peças sigilosas e (4) intimem-se os procuradores da parte executada (fls. 330) acerca do bloqueio de valores e decisão de fls. 406/461 dos autos. (5) Na sequência, oficie-se ao INSS solicitando informações acerca de endereço e vínculo empregatício da parte executada, assim como de eventual benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias. (6) Oportunamente, conclusos para deliberação sobre o último bloqueio no SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. ******************** Intimando a parte executada acerca do bloqueio realizado nos autos às fls. 417/467 para, querendo, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que há indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I e II, CPC), advertindo-se a parte Executada que a ausência de manifestação no prazo legal implicará a conversão da indisponibilidade dos ativos em penhora, bem como cientificando-a, na mesma intimação, de que disporá do prazo de 15 dias para, querendo, impugnar a penhora (art. 525, §11 do CPC), cujo início do prazo para apresentar impugnação dar-se-á automaticamente após o decurso do prazo inicial de 05 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de levantamento dos valores à parte exequente.