Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Edmilson Bezerra, qualificado na inicial, em face de Cleiton Rodrigues de Souza, igualmente qualificado às f.84, a parte exequente requereu o arquivamento dos autos, em razão de não ter localizado bens do devedor passíveis de penhora. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei n.º 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais,em seu art. 53, § 4º, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso em tela, denota-se que não foram encontrados bens da parte devedora passíveis de penhora, de modo que a extinção do feito é imperiosa. Destaco, outrossim, que tal extinção não tolhe a garantia constitucional de inafastabilidade de jurisdição, podendo a parte exequente, assim que encontrar o executado ou bens seus passíveis de penhora, pode requerer novo cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que não existiu o pagamento do débito até a presente data, proceda-se a inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, através do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º do CPC.