Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - É o relatório. Saneamento e organização do feito. 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1 Da competência da Vara Cível Residual Inicialmente, insta constar sobre a manifestação às fls. 623, no tocante ao reconhecimento da competência e às demais decisões que declinaram da competência. No caso em exame, a controvérsia não se insere no âmbito do Direito de Família ou das Sucessões propriamente ditas, mas diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios decorrente de atuação profissional, o que revela natureza eminentemente patrimonial e autônoma. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que demandas com tal natureza devem ser processadas perante a Vara Cível Residual, ainda que tenham origem remota em relação jurídica familiar ou sucessória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM COMUM DE EX-CÔNJUGES - NATUREZA PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre a 4ª Vara de Família e Sucessões e a 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, no bojo da Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóvel e Pedido de Tutela de Urgência (autos nº 0822827-85.2025.8.12.0001), proposta por um dos ex-cônjuges. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a competência para processar e julgar ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel comum entre ex-cônjuges é da Vara de Família ou da Vara Cível Residual, considerando a natureza jurídica da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução TJMS nº 221/1994 delimita a competência das Varas de Família àquelas ações que envolvem diretamente o estado e a capacidade das pessoas, alimentos, guarda, tutela, curatela e outras matérias típicas do Direito de Família. A demanda trata unicamente de extinção de condomínio e alienação de bem imóvel comum, possuindo natureza patrimonial autônoma e desvinculada da dissolução da sociedade conjugal, não sendo acessória a processo de divórcio ou partilha. O pedido liminar para suspensão de obrigação prevista em título executivo não descaracteriza a natureza patrimonial da ação, tampouco atrai a competência da Vara de Família. Jurisprudência consolidada no TJMS reconhece que, finda a relação familiar, ações sobre bens comuns entre ex-cônjuges com cunho patrimonial devem tramitar na Vara Cível Residual. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS para processar e julgar os autos nº 0822827-85.2025.8.12.0001. Tese de julgamento: A ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel comum entre ex-cônjuges, por tratar exclusivamente de questão patrimonial, deve ser processada e julgada pela Vara Cível Residual, não se enquadrando na competência das Varas de Família, conforme art. 2º da Resolução nº 221/1994 do TJMS. Dispositivos relevantes citados: Resolução TJMS nº 221/1994, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de competência cível n. 1603883-05.2025.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 30/06/2025. TJMS, Conflito de competência cível n. 1607680-86.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 04/12/2025. TJMS, Conflito de competência cível n. 1601062-67.2021.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 20/07/2021. TJMS, Agravo de Instrumento nº 1410909-14.2020.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 15.10.2020. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1608237-73.2025.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 30/01/2026, p: 03/02/2026) A razão de decidir do precedente aplica-se ao caso concreto, pois, uma vez dissociada a controvérsia do núcleo familiar ou sucessório, prevalece o critério da natureza patrimonial da demanda. Assim, correta a redistribuição do feito a este Juízo Cível. 1.2. Inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A ausência de quantificação precisa do valor pretendido não conduz à inépcia, tendo em vista que o pedido versa sobre arbitramento judicial de honorários, cujo montante depende de fixação pelo Juízo. Rejeito. 1.3. Carência da ação (falta de interesse de agir) A pretensão deduzida encontra amparo no art. 85, § 18, do CPC, que admite o ajuizamento de ação autônoma para fixação de honorários advocatícios quando houver omissão na decisão. No caso, há alegação de que, em processo de inventário, foi proferida decisão com conteúdo de mérito - consistente no reconhecimento da prescrição da alegação de doação inoficiosa, contudo sem a fixação da verba honorária. Tal circunstância, caracteriza interesse processual, independentemente de inexistir sentença final no processo originário. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça Por último, a simples alegação de capacidade econômica, desacompanhada de prova robusta, não afasta a concessão da gratuidade ante a condição de hipossuficiência do Requerente, visto que a condição de hipossuficiência da Autora foi devidamente corroborada pelos documentos que atestam sua situação (fls. 35). A Ré não logrou êxito em apresentar prova robusta apta a desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e mantenho o benefício concedido às fls. 639. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à/ao: (a) se a decisão proferida no inventário possui natureza de mérito apta a ensejar sucumbência; (b) os critérios aplicáveis para eventual fixação da verba honorária; (c) a delimitação do quantum adequado para fixação dos honorários. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não ostenta características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de relação de consumo, hipossuficiência técnica intransponível ou dificuldade excessiva na produção das provas indispensáveis ao deslinde da causa (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil/2015). 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Considerando que os fatos controvertidos demandam análise probatória mais aprofundada, na forma do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo preclusivo de quinze dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, deverão detalhar a finalidade de cada prova requerida, indicando sua estrita pertinência com os pontos controvertidos fixados neste despacho saneador. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime-se. Cumpra-se.