Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e dou-lhe provimento aos embargos, de modo que a sentença de f. 143-145 passa a contar com a seguinte redação:
Trata-se de ação previdenciária movida por Ana Regina de Oliveira em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença). Em suma, aduz que preenche todos os requisitos para tanto. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou documentos. Na decisão inicial, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como designada perícia médica (f. 37-42). Quesitos no requerido na f. 50-52. Laudo pericial na f. 84-95. Contestação e documentos nas f. 42-79. Proposta de acordo e documentos na f. 102-129. Os esclarecimentos solicitados pela autora na f. 134-135 foram prestados pelo perito na f. 136-137. Instada, a autora não anuiu à proposta do INSS (f. 140-142). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria de Direito, sendo despicienda a produção de outras provas além das que já estão contidas nos autos. Como visto,
cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) ou benefício por incapacidade temporária (auxílio doença). Compulsando detidamente os autos concluo que os pedidos autorais merecem prosperar, parcialmente. Os benefícios em tela estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, diferenciando-se apenas em relação ao fato gerador, ou seja, na permanência ou não (prognóstico de cura/recuperação) da incapacidade. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é necessário que a parte postulante preencha cumulativamente três requisitos, a saber: a) a condição de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) a incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho. Ainda, para o caso da aposentadoria: a impossibilidade de reabilitação. Feitas essas considerações, passo a analisar o preenchimento dos requisitos por ordem de prejudicialidade, partindo da alegada incapacidade para o trabalho. Quanto a esta, o laudo médico pericial de f. 84-95 concluiu: Portanto, presentes os requisitos da qualidade de segurado e verificada que há incapacidade temporária para o trabalho, a concessão do auxílio-doença é a medida que se impõe. O termo inicial do benefício deve ser a data do pedido administrativo, qual seja, dia 17/08/2023 (f. 33) e perdurará por 120(cento e vinte) dias após o exame pericial, conforme laudo médico (item 'P)' de f. 89), salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação (art.60,§ 8ºe9º, da Lei n.8.213/91) e será no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 61, da Lei n. 8.213/91. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar a parte ré a implementar o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte requerente, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, com o termo inicial na data do requerimento administrativo (17/08/2023; f.33) até 120(cento e vinte) dias após o exame pericial. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com correção monetária e os juros de mora incidirão conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros definidos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (tema 810 do STF) até a data de 08/12/2021, após deverá ser observada a disposição contida na EC n.º 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais. Sem remessa necessária. IV - DEMAIS DELIBERAÇÕES Deverá ser observado pela serventia deste juízo: A) Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte embargante para manifestação e após, conclusos. B) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se.