Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) EM CASO POSITIVO, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. Decorrido prazo retromencionado, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações, conclusos para conversão da indisponibilidade do saldo ou desbloqueio. Certificado o decurso do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC, a escrivania deverá providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC). Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal). COM RESULTADO DAS PESQUISAS, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe o ato expropriatório específico pretendido, bem como dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, III, do CPC. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências.