CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA CRISTOVÃO DE ANDRÉA
OAB/MS 27007·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
THIEGO MATHEUS DIONISIO DE ANDRADE
OAB/MS 27146·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CRISTOVÃO DE ANDRÉA
OAB/MS 27007·CPF·Representa: Réu
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/04/2026, 08:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2026, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2026, 10:28
Decurso de Prazo
03/03/2026, 10:36
Ato ordinatório
16/02/2026, 01:11
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:07
Publicação
09/02/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:02
Publicação
06/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0800958-44.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Reclamdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, R$ 2.013,24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:02
Publicação
06/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0800958-44.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Reclamdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, R$ 2.013,24
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:00
Custas
05/02/2026, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 11:53
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:53
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:52
Reativação
10/12/2025, 14:02
Reativação
10/12/2025, 14:02
Trânsito em julgado
10/12/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jaime Costa Corrêa Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Jaime Costa Corrêa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. Na origem, o juízo declarou nulo o contrato de seguro supostamente firmado com o autor, condenando a ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. O apelante requer majoração da indenização para R$ 7.000,00, sob alegação de desproporcionalidade do valor arbitrado, e a elevação da verba honorária para R$ 2.500,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade do dano e da capacidade econômica da ré; e(ii) estabelecer se os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 devem ser majorados com fundamento no art. 85, §8º e §8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação digital, sem a indicação de autoridade certificadora ou assinatura eletrônica válida, legitima a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, nos termos da MP 2.200-2/2001. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, bastando a comprovação do ato ilícito. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da sanção. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao caso, conforme precedentes do TJMS (Apelação Cível n. 0805825-70.2023.8.12.0002; Apelação Cível n. 0804038-24.2024.8.12.0017). Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, §2º e §8º-A, do CPC orienta a fixação entre 10% e 20% do valor da condenação, podendo o juiz arbitrar por equidade quando o proveito econômico for reduzido. A tabela da OAB constitui mero parâmetro, não impondo vinculação. O valor de R$ 1.000,00 fixado na origem é compatível com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e os critérios legais aplicáveis, inexistindo motivo para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação digital, sem certificação válida, autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição simples dos valores indevidos. O valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral, fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta. O juiz pode fixar honorários por equidade nos termos do art. 85, §8º do CPC, sendo a tabela da OAB apenas referencial, e não obrigatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 17, 219, 485, 487, 1.003 §5º, 1.009, 1.010, 85 §§2º, 8º e 8º-A, 373 I e II; MP 2.200-2/2001, art. 6º; Súmulas 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; STF, RHC 113308, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, RHC 221785 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0805825-70.2023.8.12.0002, j. 21.01.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804038-24.2024.8.12.0017, j. 30.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800958-44.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jaime Costa Corrêa Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800958-44.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:05
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 16:05
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 16:05
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:25
Decurso de Prazo
10/07/2025, 04:06
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:13
Publicação
12/06/2025, 06:09
Publicação
12/06/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0800958-44.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Reclamdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - INTIMA-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:30
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:25
Petição (Apelação)
10/06/2025, 15:09
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:08
Publicação
19/05/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0800958-44.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Reclamte: Jaime Costa Corrêa - Reclamdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que Jaime Costa Corrêa move em desfavor de Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Jaime Costa Corrêa e Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ); D) CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IGPM) desde o evento danoso por se tratar de dano extracontratual - Súm. 54 do STJ (data do primeiro desconto ocorrido); E) CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:13
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:25
Recebimento
14/05/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 18:29
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:29
Procedência em Parte
14/05/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 07:08
Decurso de Prazo
12/04/2025, 08:28
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:05
Publicação
31/03/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0800958-44.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Reclamte: Jaime Costa Corrêa - Reclamdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - (...) E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:41
Recebimento
25/03/2025, 14:04
Mero expediente
25/03/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:21
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800958-44.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Reclamte: Jaime Costa Corrêa - Manifeste-se a parte autora, em 5 dias.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:28
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
08/03/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 10:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:06
Ato ordinatório
13/01/2025, 19:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2025, 09:27
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:59
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:42
Expedição de documento (Carta)
16/12/2024, 13:35
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800958-44.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Reclamte: Jaime Costa Corrêa - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:37
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:15
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:24
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:20
Recebimento
09/12/2024, 12:37
Outras Decisões
09/12/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 17:56
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
03/12/2024, 17:49
Decurso de Prazo
04/11/2024, 09:30
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800958-44.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamte: Jaime Costa Corrêa - Decisão: (...)
Ante o exposto, com fulcro no enunciado 12 do FONAJE, DECLARO a incompetência absoluta desse juízo para processar e julgar o feito e DECLINO-A para a Vara Única desta Comarca. Procedam-se as anotações de estilo. Intimem-se.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 21:37
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:14
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:08
Recebimento
30/09/2024, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 20:20
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800958-44.2024.8.12.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamte: Jaime Costa Corrêa - Reclamdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, em 05 dias, manifestar acerca da possível (in)competência deste juízo, sob pena de preclusão. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.