Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isso posto, profiro os seguintes comandos: A)) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Banco Pan S.A.; B) DECLARO A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE dos débitos relativos aos contratos nº 332957865-6, nº 333144962-3 e nº 337229248-6; C) CONDENO a parte ré a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio (contratos nº 332957865-6, nº 333144962-3 e nº 337229248-6), vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário e de benefício previdenciário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ); D) CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IGPM) a contar da prolação desta sentença; E) DETERMINO que do montante total devido pelo réu à autora (soma dos itens 2.a e 2.b) seja compensado o valor correspondente aos créditos recebidos pela autora referentes aos contratos nulos, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data de cada crédito (06/02/2020 e 10/02/2020, respectivamente). F) CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do novo Código de Processo Civil; G) CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça; H) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito relativos aos contratos nº 338746573-9, 338749502-5, 338748844-2, 354160482-7, 342003797-4, 354054021-2, 341549106-1 e 345609548-2. I) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.