CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIEGO MATHEUS DIONISIO DE ANDRADE
OAB/MS 27146·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CRISTOVÃO DE ANDRÉA
OAB/MS 27007·CPF·Representa: Autor
THIEGO MATHEUS DIONISIO DE ANDRADE
OAB/MS 27146·CPF·Representa: Réu
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:45
Custas
10/03/2026, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 10:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2025, 07:02
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2025, 09:51
Publicação
16/09/2025, 00:29
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:01
Definitivo
05/09/2025, 16:42
Custas
05/09/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 16:31
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:31
Decurso de Prazo
01/09/2025, 12:58
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:46
Publicação
18/08/2025, 06:14
Documentos
Intimação
•18/08/2025, 00:00
Despacho
•15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2025, 09:51
Publicação
16/09/2025, 00:29
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:01
Definitivo
05/09/2025, 16:42
Custas
05/09/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 16:31
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:31
Decurso de Prazo
01/09/2025, 12:58
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:46
Publicação
18/08/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Não conhecido o recurso pela Superior Instância, em razão da parte agravante não ter promovido o recolhimento do preparo dentro do prazo concedido (f. 108-109) e esgotado o ofício jurisdicional, INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos, para requerer o que entender de direito, em cinco dias. Em sendo o caso, intime-se a parte condenada para recolher as custas processuais, em dez (10) dias. Inerte, inscreva-se em dívida ativa. Eventual pedido de cumprimento de sentença somente será apreciado após o cumprimento de todas as determinações acima constantes. Após e nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Às providências e intimações necessárias.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:05
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:35
Recebimento
14/08/2025, 15:53
Mero expediente
12/08/2025, 08:59
Trânsito em julgado
07/08/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 14:01
Reativação
07/08/2025, 12:46
Reativação
07/08/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
Apelado: Antonio Andrade de Souza Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS)
Apelação Cível nº 0801625-30.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Ante o exposto, em decorrência da deserção, deixo de conhecer do recurso de apelação cível, o que se faz monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
Apelado: Antonio Andrade de Souza Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Publicação de cartório:
Apelação Cível nº 0801625-30.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Intime-se a parte recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
Apelado: Antonio Andrade de Souza Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Publicação de cartório:
Apelação Cível nº 0801625-30.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Intime-se a parte recorrente para o recolhimento do preparo recursal.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
Apelado: Antonio Andrade de Souza Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) 1 -
Apelação Cível nº 0801625-30.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Intime-se a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada trazendo aos autos comprovante de rendimentos, três últimas declarações de imposto de renda, e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Havendo manifestação da parte, conclusos para decisão. 3 - Desde logo, não havendo manifestação da parte recorrente no prazo assinalado - e, com isso, não demonstrada a hipossuficiência financeira alegada -, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, a contar findo o prazo do item 1, sob pena de deserção. 4 - Às providências.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE)
Apelado: Antonio Andrade de Souza Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801625-30.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 15:28
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 15:28
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:26
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 18:50
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Andrade de Souza -
Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0801625-30.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 06:03
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:08
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:17
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Andrade de Souza -
Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que Antonio Andrade de Souza move em desfavor de Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Antonio Andrade de Souza e Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. E) CONDENO a parte requerida, solidariamente, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0801625-30.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:28
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:30
Petição (Apelação)
08/03/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 09:50
Recebimento
27/02/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 10:48
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:07
Ato ordinatório
13/01/2025, 19:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2025, 09:27
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:59
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:42
Expedição de documento (Carta)
16/12/2024, 13:39
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Andrade de Souza - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B)
Intimação - ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801625-30.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.