Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flavia Longo de Almeida (OAB 333018/SP) Processo 0803156-35.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CEJA Centro Educacional Juventude do Amanhã - O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora, que não deu o andamento necessário ao feito. Por outro lado, cumpre consignar que, em sede de Juizados Especiais, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95), de modo que a intimação, na pessoa do advogado, é suficiente para tanto. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do que dispõem o art. 58, inc. I, da Lei estadual nº 1.071/90 e o art. 485, inc. III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja exigibilidade dar-se-á caso pretenda o desentranhamento de documentos ou proponha nova ação (arts. 92 e 485, §2º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.