Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB 13087/MS), Mariana Piroli Alves (OAB 15204/MS), Altair Penha Malhada (OAB 19566/MS) Processo 0808774-97.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R R Nepomuceno Eireli ME - Intimação da sentença: "Vistos, etc. O exequente, intimado para indicar bens penhoráveis, permaneceu inerte.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud. Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.'
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:52
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:44
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:36
Recebimento
20/02/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 17:46
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:46
Inexistência de bens penhoráveis
20/02/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 16:10
Decurso de Prazo
21/01/2025, 16:09
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB 13087/MS), Mariana Piroli Alves (OAB 15204/MS), Altair Penha Malhada (OAB 19566/MS) Processo 0808774-97.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R R Nepomuceno Eireli ME - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: " Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102. Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.".