Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Tratase de impugnação apresentada pelo DETRAN/MS e pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo exequente, relativamente à obrigação de fazer (baixa de circulação e exclusão de débitos) e às astreintes fixadas por este Juízo. Pois bem. É incontroverso que a obrigação de fazer foi cumprida, ainda que após o prazo fixado judicialmente. As partes divergem quanto à incidência, extensão e exigibilidade das astreintes: o exequente sustenta que as multas vencidas são devidas integralmente; a Fazenda Pública alega cumprimento da obrigação e pede redução/afastamento das astreintes por desproporcionalidade e pela especialidade do regime aplicável à Fazenda. Como cediço, a obrigação de fazer é, em regra, passível de cumprimento provisório, inclusive em face da Fazenda Pública, quando não se tratar de obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime de precatórios (RE 573872/STF, repercussão geral). Assim, o cumprimento provisório da obrigação de fazer não está, por si só, vedado. Quanto às astreintes, aplicamse os princípios da proporcionalidade e da função coercitiva da multa (art. 536 e 537 do CPC). A multa tem por fim compelir o adimplemento, não remunerar o particular nem gerar enriquecimento sem causa do credor em face do erário. O cumprimento extemporâneo da obrigação interrompe a incidência de novas astreintes, mas não afasta automaticamente a cobrança das multas já vencidas, salvo se demonstrada manifesta desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. No caso em tela, verifica-se que o débito referente ao veículo, conforme autos, era de aproximadamente R$ 4.215,08; a multa diária foi arbitrada em R$ 1.000,00, acumulando cerca de R$ 32.000,00, cifra que supera de forma evidente o valor da obrigação principal e o proveito econômico da demanda. Por isso, considerando a função das astreintes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o poder-dever do juiz para modular multas excessivas (art. 537, §1º, CPC), entendo cabível a redução do montante cobrado a patamar proporcional ao objetivo coercitivo da medida. Isso posto: A) INDEFIRO o requerimento da Fazenda Pública para extinção do cumprimento provisório sem resolução do mérito; b) RECONHEÇO que as astreintes incidiram até a efetiva satisfação da obrigação, tendo cessado com o cumprimento extemporâneo; c) REDUZO o valor total das astreintes vencidas para R$ 4.215,08 (quatro mil duzentos e quinze reais e oito centavos), valor equivalente ao montante dos débitos cuja satisfação motivou a ação, por refletir razoável proporcionalidade entre obrigação e sanção, afastandose, assim, enriquecimento sem causa; d) CONDENO o DETRAN/MS e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, solidariamente, ao pagamento das astreintes no valor de R$ 4.215,08; o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação desta decisão, sob pena de imediata requisição. Intimem-se. Às providências.