Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525, § 1º, V, 535, IV, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do TJMS sobre a natureza propter laborem das indenizações previstas na LC 127/2008, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos ao cumprimento de sentença opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: A) REJEITAR a alegação de cumulação indevida de execuções, por se tratarem de funções absolutamente distintas:: - Processo 0821010-81.2024: Membro da Comissão de Promoção de PRAÇAS - Processo 0821007-29.2024: Membro da Comissão de Promoção de OFICIAIS. - Ambas as funções podem ser exercidas simultaneamente, por se tratarem de comissões diversas, com atribuições específicas e públicos-alvo distintos. B) REJEITAR a alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de indenizações do mesmo inciso, tendo em vista que: - Inexiste vedação legal expressa à cumulação de funções distintas dentro da PMMS (o § 1º do art. 23 veda apenas assessorias em órgãos estranhos) - A 3ª Turma Recursal do TJMS já reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação de funções distintas. - O exercício simultâneo e comprovado de funções diversas gera direito às respectivas indenizações, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. - As funções têm caráter propter laborem, devidas pelo trabalho efetivamente realizado. C) ACOLHER PARCIALMENTE os embargos quanto ao excesso de execução, para: - EXCLUIR do cálculo os valores referentes aos meses de junho/2020 e junho/2021, por corresponderem a períodos de férias, nos quais não houve exercício efetivo da função. - HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo Estado no valor de R$ 52972,57 (cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). - RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 4694,40 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos. D) DETERMINAR que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze), novo cálculo atualizado, observando: - Exclusão dos meses de junho/2020 e junho/2021 - Aplicação dos mesmos critérios de atualização fixados na sentença (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021). - Atualização até a data da nova apresentação E) REJEITAR o pedido de condenação do Estado por litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do direito de defesa