Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Com efeito, e em que pese a determinação retro de emenda, tem-se que a parte exequente insiste em cálculos de atualização em desconformidade ao título. Entretanto, tem-se que o utilizado não se mostra prejudicial ao Ente Público, sendo, por sua vez, e ao que consta, benéfico Demandado e em suma ao valor de cunho público, e, de outra banda, gize-se que o valor de cunho disponível à parte demandante patrimonial. Logo, pode a parte autora dispor de seu crédito e executar valor a menor. Desta feita, cabe o prosseguimento com base nos últimos cálculos colacionados pela parte Demandante. E, assim, intime-se a Fazenda Pública executada para, no prazo 30 (trinta) dias, impugnar o presente procedimento (art. 535 do NCPC e art. 1º-B da Lei 9.494/97). I-se. Diligências legais.