Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Emerson Martins dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP)
Apelante: Eder Martins dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelante: David Alves de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Vítima: Odair Jose Santana APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE, AUTORIA E ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADOS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - PROVAS SUFICIENTES QUANTO À GRAVIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS INOCORRENTES - FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. Se o conjunto probatório demonstra que os acusados praticaram o crime de lesão corporal de forma deliberada e intencional, torna-se incabível o pleito de absolutório. Havendo elementos de convencimento suficientes para lastrear a condenação pelo delito de lesão corporal grave, inclusive a prova pericial técnica, resta incabível o pleito de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve. Ausente a injusta provocação do ofendido, descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. É de se manter a indenização arbitrada em favor da vítima, por se tratar de decorrência da sentença condenatória, mormente quando demonstrado o dano sofrido e a proporcionalidade do quantum fixado. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum objurgado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0000011-55.2020.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Emerson Martins dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP)
Apelante: Eder Martins dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelante: David Alves de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Vítima: Odair Jose Santana Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Criminal nº 0000011-55.2020.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Emerson Martins dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP)
Apelante: Eder Martins dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelante: David Alves de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Vítima: Odair Jose Santana À d. Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Apelação Criminal nº 0000011-55.2020.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Emerson Martins dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP)
Apelante: Eder Martins dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelante: David Alves de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Vítima: Odair Jose Santana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0000011-55.2020.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar