APDDAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/DF 47827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Pesquise-se via Infojud. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça e intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 10 dias. Sendo negativa a diligência, ciência à parte exequente e ao arquivo provisório por um ano aguardando a indicação de bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do artigo 921 do CPC. Intimem-se.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. A pesquisa via ARISP é acessível à parte e seus procuradores. Porém, cópia da presente decisão, juntamente com a petição retro, servem de ofício para a parte exequente diligenciar às informações sobre a existência de bens imóveis em nome da executada. Intime-se da presente e aguarde-se tal diligência pela parte exequente na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. A parte executada não foi encontrada para ser intimada para constituir novo advogado, apesar de a carta de f. 233 ter sido encaminhada para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 44. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. Desta forma, determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Por fim, ressalto que o pedido retro já foi apreciado nos autos, vide f. 225. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte interessada acerca da devolução da carta precatória às fls. 237/265, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se nos autos requerendo o que for de direito.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte executada pelo correio para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801900-72.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Gomes Saturnino - Exectdo: Apddap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Interlocutória f. 200. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. " Subconta nº 1060991.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Gomes Saturnino -
Réu: Apddap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801900-72.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. A parte executada não foi encontrada para ser intimada para constituir novo advogado, apesar de a carta de f. 233 ter sido encaminhada para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 44. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. Desta forma, determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Por fim, ressalto que o pedido retro já foi apreciado nos autos, vide f. 225. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte interessada acerca da devolução da carta precatória às fls. 237/265, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se nos autos requerendo o que for de direito.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte executada pelo correio para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801900-72.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Gomes Saturnino - Exectdo: Apddap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Interlocutória f. 200. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. " Subconta nº 1060991.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Gomes Saturnino -
Réu: Apddap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801900-72.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:38
Definitivo
10/04/2025, 12:38
Trânsito em julgado
10/04/2025, 09:37
Expedida/certificada
19/03/2025, 13:51
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:05
Ato ordinatório
18/03/2025, 02:39
Publicação
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Gomes Saturnino Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a fixação dos danos morais, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas das partes, sendo certo que a indenização não pode ser ínfima - revelando-se inócua e insuficiente às finalidades indenizatórias e sancionatórias -, tampouco excessiva, de modo a causar enriquecimento ilícito da parte, desvirtuando a própria essência do instituto. Quanto aos honorários advocatícios, em razão do valor da condenação pouco expressiva, deve-se valer do segundo critério, qual seja, o montante atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), o que se mostra razoável e condizente para a hipótese dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801900-72.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:48
Provimento em Parte
17/03/2025, 14:48
Ato ordinatório
13/03/2025, 04:10
Publicação
13/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jose Gomes Saturnino Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801900-72.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:01
Inclusão em pauta
12/03/2025, 11:32
Ato ordinatório
10/03/2025, 01:19
Expedida/certificada
10/03/2025, 01:19
Publicação
10/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:35
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 10:35
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:33
Recebimento
07/03/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Gomes Saturnino -
Réu: Apddap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801900-72.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contrib. APDDAP Acolher" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, com correção monetária pelo IGP-M, bem como juros de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referentes à mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Gomes Saturnino -
Réu: Apddap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação da requerida às fls. 95/96.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801900-72.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jose Gomes Saturnino -
Réu: Apddap - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Decisão de fls. 92. "O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801900-72.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de filiação e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."