Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Aguarde-se por 60 dias o pagamento dos honorários. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Michel Paulo Macedo - Ciente do julgamento retro. Dispenso a audiência preliminar por ser inviável o acordo com o Poder Público. Diante das recentes alterações implementadas pela Lei n. 14.331/2022, desde logo,
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810228-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial e nomeio o Dr. João Antônio de Oliveira para realizar a perícia (profissional local cadastrado no CPTEC), que deverá ser intimado para tal finalidade. Caso a parte periciada (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão pagos antecipadamente pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova, à luz dos §§ 5º e 7º, II, ambos do artigo 1º da Lei n. 13.876/2019 (com atual redação pela Lei n. 14.331/2022). O prazo para o depósito dos honorários é de 20 (vinte) dias, sob pena de restar prejudicada tal prova, restando presumidas, por ocasião do julgamento, como verdadeiras as alegações da inicial, ante a inversão do ônus da prova. Faculto às partes a indicação de Assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Assim, com o recolhimento dos honorários, oficie-se ao perito, para designação de data e local para a realização da perícia médica na parte requerente. Com a data, intime-se a parte requerente (pessoalmente por mandado) e os advogados pelo DJ, bem como o assistente técnico. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 15 (quinze) dias a contar do exame, onde deverá o perito observar o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991. Com a apresentação do laudo, expeça-se guia para levantamento dos honorários em favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes e eventuais assistentes técnicos para que se manifestem sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC) e, posteriormente, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:15
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:23
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:23
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
13/05/2025, 03:35
Ato ordinatório
13/05/2025, 03:34
Recebimento
12/05/2025, 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2025, 20:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 15:24
Reativação
12/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:22
Reativação
12/05/2025, 12:33
Reativação
12/05/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Michel Paulo Macedo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procuradora: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - DOCUMENTO ACOSTADO COM A INICIAL QUE COMPROVA A NÃO PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG - TEMA 350 - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No julgamento do RE nº 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 350 e estabeleceu condicionantes para a propositura de ação previdenciária, dentre elas o requerimento administrativo. No caso, o não restabelecimento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810228-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:20
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 09:20
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 09:20
Ato ordinatório
18/02/2025, 03:44
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 00:09
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Michel Paulo Macedo - Decisão de fls. 80. "Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810228-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida para responder o recurso no prazo legal. Após, ao TJMS. Intimem-se"
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 07:51
Expedição de documento (Carta)
07/02/2025, 06:42
Ato ordinatório
07/02/2025, 06:39
Ato ordinatório
07/02/2025, 06:36
Recebimento
06/02/2025, 16:46
Outras Decisões
06/02/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 14:30
Petição (Apelação)
06/02/2025, 09:51
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Michel Paulo Macedo -
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810228-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:58
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:56
Recebimento
17/12/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 15:01
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:48
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Michel Paulo Macedo - Despacho de fls. 59. "Vistos etc.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0810228-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para atendimento à atual redação do artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, também para fins de comprovação do indeferimento administrativo (inciso II, "a") do benefício acidentário pretendido na inicial. Com a emenda, tornem conclusos. Intimem-se."