Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Patrícia de Oliveira Jacinto Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS)
Agravante: Jorge Paulo de Oliveira Jacinto Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS)
Agravante: Daniel Santos Teixeira Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS)
Agravante: Julio Cesar de Oliveira Jacinto Advogada: Stephanie de Jesus Lima (OAB: 20366/MS) Agravada: Sandra Regina Furtado Pedriali Advogado: Julio Cesar de Souza Cotting (OAB: 20328/MS)
Agravado: Sergio Levandoski Furtado Advogado: Julio Cesar de Souza Cotting (OAB: 20328/MS) Agravada: Silvana Linda Furtado Silva Advogado: Julio Cesar de Souza Cotting (OAB: 20328/MS) Agravada: Sueli Levandoski Furtado Paroni Advogado: Julio Cesar de Souza Cotting (OAB: 20328/MS) EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PRELIMINAR. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DESNECESSIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EVENTUAL CRÉDITO QUE PODE SER COBRADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em exame. 1.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1403707-10.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de inventário por meio do qual se pretende a partilha dos bens deixados pelo de cujus. II.Questão em discussão. 2.A pretensão recursal consiste no pedido de nulidade de decisão por cerceamento de defesa e, no mérito, para ser afastada a determinação de suspensão da tramitação do feito, até que seja julgada eventual demanda relativa a arbitramento de aluguéis. III.Razões de decidir. 3.Rejeita-se a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a parte recorrente já apresentou todos os fundamentos que entendeu devidos para eventual reforma da decisão recorrida, podendo o feito ser analisado no Tribunal. E, ainda, em respeito à celeridade e economia processual, mostra-se desnecessário remeter os autos ao primeiro grau para que a mesma matéria seja examinada pelo magistrado singular, havendo possibilidade de idênticas razões de decidir serem adotadas, ensejando a interposição de novo recurso, o que levaria ao atraso no andamento do feito, que já corre há diversos anos. 4.Quando ao mérito recursal, não há impedimento para que se determine o prosseguimento dos inventários, cuja paralisação foi determinada em primeiro grau, pois "O entendimento jurisprudencial do STJ é de que "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto". Precedentes. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 5.Preserva-se, desse modo, a razoável duração do processo, evitando-se a morosidade no andamento de ambos os inventários, cuja finalidade é justamente formalizar a divisão e a transferência de bens, direitos e dívidas do falecido para os seus herdeiros ou sucessores. Bem como, considera-se que "(...) Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. (...)" (REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.) IV.Dispositivo. Recurso conhecido, preliminar aventada afastada e, no mérito provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.