Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Cabe chamar o feito à ordem. A parte exequente, Adelina Figueredo Garcia levantou totalmente o seu crédito e por isso a execução foi satisfeita. Sendo assim, considerando a satisfação do crédito autoral, extingo a execução que Adelina Figueredo Garcia protocolou contra Luiz Fernando Cardoso Ramos e André Luiz Boldrin, nos termos do artigo 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Chamo novamente o feito a ordem, para esclarecer que a execução deverá prosseguir entre André Luiz Boldrin Cardoso que passará a atuar como exequente e Luiz Fernando Cardoso Ramos que passará a atuar como executado nos autos, nos termos do deferimento da inicial e da tutela de urgência de p. 667-673. 3. Da nova execução Verifica-se que o exequente André Luiz Boldin indicou o valor do seu crédito como sendo R$ 4.264,86 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Deferiu-se a tutela de urgência para o fim de penhorar no rosto dos autos nº 0800995-25.2024.8.12.0035 (p. 667-673). 4. Da impugnação ao cumprimento de sentença O executado Luiz Fernando Cardoso Ramos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: a inexigibilidade dos valores pleiteados, pois o exequente é devedor do executado; excesso de cobrança do valor; impenhorabilidade dos honorários advocatícios. A parte exequente foi intimada e requereu a improcedência da impugnação. Decido. A parte executada afirma que o exequente na verdade é seu devedor, pois, no ano de 2021 firmou contrato verbal de parceria jurídica com André, também advogado, no qual restou pactuado que Luiz (executado) cederia os clientes, arcaria com as custas e forneceria petições para que André ajuizasse as ações, protocolasse o que fosse necessário e cuidasse das questões. Em contrapartida, 30% dos honorários percebidos por Luiz eram repassados a André. Ocorre que André não vem cumprindo os termos acordado entre as partes, agindo de má-fé. O não repasse do valor por parte do executado representa tão somente a compensação de valores, haja vista que André é devedor deste. Sem delongas, como o próprio executado afirmou, o alegado contrato realizado entre as parte é verbal, e não está provado nesses autos. Não há provas da parceria jurídica nem das condições desse acordo, de modo que resta impossível considerar essa alegação meio de extinguir a obrigação de pagar, de modo que julgo improcedente esse pedido. No que se refere a alegação de excesso, sem sorte o executado novamente. O valor do cálculo por ele apresentado às p.801 não contemplou a atualização monetária e juros do débito, considerando puramente o valor pago pelo exequente a título de danos morais e custas processuais pagos pelo exequente para quitação da execução principal. Sabe-se que a atualização monetária nos cálculos judiciais é obrigatória, pois garante que o valor devido mantenha equivalência real com a obrigação reconhecida em juízo, assegurando efetividade ao processo e resguardando o direito do exequente contra a perda inflacionária e o atraso do devedor, já o juros tem caráter indenizatório e punitivo, porque visa compensar o atraso no cumprimento da obrigação pelo devedor. Sendo assim, é improcedente a alegação de excesso de execução. No que se refere a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, por serem considerados créditos alimentares, de fato, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Entretanto, em situações envolvendo o tema, a Seção Especial Cível resolveu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000 com a fixação de tese jurídica para admitir-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico. Confira-se a ementa do Incidente acima referenciado: "EMENTA - INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Seção Especial - Cível. J: 21/02/2022). Nesse sentido foi decisão do TJMS que deferiu a penhora de honorários advocatícios no rosto dos autos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PENHORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em situações envolvendo o tema, a Seção Especial Cível resolveu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000 com a fixação de tese jurídica para admitir-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. 2 - No presente caso, os documentos constante dos autos comprovam que o deferimento da penhora no rosto dos autos de 30% do valor devido ao devedor oriundo de honorários advocatícios não causará comprometimento para a subsistência do devedor, devendo ser admitida tal constrição. 3 - Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400398-15.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 21/03/2024, p: 22/03/2024) Assim, seguindo essa linha de raciocínio, a penhora deve ser mantida até o limite de 30% do valor do crédito do executado no processo que sofreu a penhora. Pois bem. Em consulta à conta única do processo nº 0800995-25.2024.8.12.0035 do Juizado Especial Adjunto de Iguatemi que Esmelina Pereira Barros figura como executada e efetuou pagamento em favor de Luiz Fernando Cardoso Ramos, observa-se que há depositado nos autos o valor de R$ 34.409,76 (trinta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e setenta e seis centavos). Sendo assim, o valor do crédito aqui executado (R$ 4.264,86) não perfaz 30% do valor a ser recebido pelo executado nos autos que sofreram a penhora. Assim, a penhora deve ser mantida.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de p. 704-712 e homologo o valor da dívida exequenda em R$5.117,82 (cinco mil, cento e dezessete reais e oitenta e dois centavos), incluída a multa pelo não pagamento voluntário da dívida e honorários. Solicite-se ao juízo do processo 0800995-25.2024.8.12.0035 a transferência do valor do crédito do exequente para subconta vinculada a este feito. Intimem-se as partes. Intime-se ADELINA FIGUEREDO GARCIA, por meio de seu advogado constituído, da presente decisão. A serventia adeque os polos ativo e passivo nos termos desta decisão. Tomem-se todas providencias necessárias.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:26
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:05
Recebimento
20/08/2025, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:55
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:27
Publicação
30/06/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:40
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:19
Publicação
09/05/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Carla Boldrin Cardoso (OAB 9194/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS), Matheus Lira Cardoso (OAB 24560/MS), RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0800408-22.2019.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelina Figueredo Garcia - Exectdo: Luiz Fernando Cardoso Ramos, Luiz Fernando Cardoso Ramos, Andre Luiz Boldrin Cardoso, Andre Luiz Boldrin Cardoso - Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fl. 704.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:19
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:11
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/04/2025, 19:40
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/04/2025, 19:40
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:39
Publicação
29/04/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Carla Boldrin Cardoso (OAB 9194/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS), Matheus Lira Cardoso (OAB 24560/MS), RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0800408-22.2019.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelina Figueredo Garcia - Exectdo: Luiz Fernando Cardoso Ramos, Luiz Fernando Cardoso Ramos, Andre Luiz Boldrin Cardoso, Andre Luiz Boldrin Cardoso - Intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:17
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:13
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:17
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:54
Decurso de Prazo
09/04/2025, 08:49
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:21
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:57
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:56
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:23
Publicação
14/03/2025, 03:19
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS), Matheus Lira Cardoso (OAB 24560/MS), RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0800408-22.2019.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelina Figueredo Garcia - Exectdo: Luiz Fernando Cardoso Ramos, Luiz Fernando Cardoso Ramos, Andre Luiz Boldrin Cardoso, Andre Luiz Boldrin Cardoso - Intimação das partes de todo o processado, bem como da decisão interlocutória de fls. 667-673
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 16:38
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 15:04
Recebimento
05/02/2025, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:55
Decurso de Prazo
18/12/2024, 03:56
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS), Matheus Lira Cardoso (OAB 24560/MS) Processo 0800408-22.2019.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelina Figueredo Garcia - Intimação da parte exequente, através de seu patrono, para manifestação em termos de prosseguimento.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 23:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:09
Ato ordinatório
21/11/2024, 10:01
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 16:23
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:26
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:23
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:22
Decurso de Prazo
23/10/2024, 09:22
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:30
Publicação
26/09/2024, 21:43
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:58
Recebimento
19/09/2024, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:40
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Matheus Lira Cardoso (OAB 24560/MS) Processo 0800408-22.2019.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelina Figueredo Garcia - Intimação da parte exequente, através de seu patrono, da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 647-49, para manifestação em termos de prosseguimento.
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 21:50
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:15
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 07:49
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/07/2024, 15:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/07/2024, 16:40
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/07/2024, 16:40
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:37
Recebimento
19/06/2024, 17:59
Recebimento
19/06/2024, 17:59
Mero expediente
19/06/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:43
Reativação
19/06/2024, 15:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2024, 21:10
Custas
10/02/2024, 07:18
Custas
10/02/2024, 07:18
Definitivo
07/02/2024, 16:06
Decurso de Prazo
07/02/2024, 16:05
Custas
23/01/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:10
Publicação
12/12/2023, 21:26
Publicação
12/12/2023, 20:01
Ato ordinatório
12/12/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Luiz Fernando Cardoso Ramos, Luiz Fernando Cardoso Ramos, Andre Luiz Boldrin Cardoso, Andre Luiz Boldrin Cardoso - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Luiz Fernando Cardoso Ramos, R$ 1.388,24 - Andre Luiz Boldrin Cardoso, R$ 1.388,22
Devedores - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0800408-22.2019.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 15:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:31
Custas
11/12/2023, 14:30
Custas
11/12/2023, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 14:30
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:30
Reativação
04/12/2023, 15:15
Reativação
04/12/2023, 15:15
Trânsito em julgado
01/12/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS)
Apelante: Andre Luiz Boldrin Cardoso Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Apelada: Adelina Figueredo Garcia Advogado: Matheus Lira Cardoso (OAB: 24560/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL PORADVOGADO - AUSÊNCIA DEREPASSEAO CLIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - SITUAÇÃO QUE SUPERA MERO DISSABOR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da parte ré; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2. Como sabido, ordenamento positivo vigente prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do CC/2002). 3. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie, é necessário o preenchimento de quatro (4) requisitos, quais sejam: conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa. 4. A par disso, o advogado que, descumprindo as determinações legais de prestação de contas e repasse dos valores devidos ao cliente, retardando-a injustificadamente, deve responder pelos danos ocasionados (art. 32, da Lei 8.906, de 04/07/1994). 5. A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o preenchimento dos pressupostos para responsabilização civil da parte ré (art. 373, inc. I, do CPC), no que pertine à ausência de repasse de valores que deveriam ser repassados pelo advogado à cliente, e ao sofrimento correspondente à frustração da expectativa da autora quanto ao recebimento dos seus direitos. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800408-22.2019.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS)
Apelante: Andre Luiz Boldrin Cardoso Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Apelada: Adelina Figueredo Garcia Advogado: Matheus Lira Cardoso (OAB: 24560/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL PORADVOGADO - AUSÊNCIA DEREPASSEAO CLIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - SITUAÇÃO QUE SUPERA MERO DISSABOR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da parte ré; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2. Como sabido, ordenamento positivo vigente prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do CC/2002). 3. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie, é necessário o preenchimento de quatro (4) requisitos, quais sejam: conduta ilícita, nexo causal, dano e culpa. 4. A par disso, o advogado que, descumprindo as determinações legais de prestação de contas e repasse dos valores devidos ao cliente, retardando-a injustificadamente, deve responder pelos danos ocasionados (art. 32, da Lei 8.906, de 04/07/1994). 5. A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o preenchimento dos pressupostos para responsabilização civil da parte ré (art. 373, inc. I, do CPC), no que pertine à ausência de repasse de valores que deveriam ser repassados pelo advogado à cliente, e ao sofrimento correspondente à frustração da expectativa da autora quanto ao recebimento dos seus direitos. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800408-22.2019.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS)
Apelante: Andre Luiz Boldrin Cardoso Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Apelada: Adelina Figueredo Garcia Advogado: Matheus Lira Cardoso (OAB: 24560/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800408-22.2019.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a):
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS)
Apelante: Andre Luiz Boldrin Cardoso Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Apelada: Adelina Figueredo Garcia Advogado: Matheus Lira Cardoso (OAB: 24560/MS) Sendo assim, com fundamento no art. 1.007, § 7º, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente, por meio do seu patrono, para que, no prazo de cinco (5) dias, promova o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Adverte-se desde logo, que eventual insuficiência do preparo, à luz do quanto determinado acima, não permitirá complementação, nos termos do § 5º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015.
Apelação Cível nº 0800408-22.2019.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS)
Apelante: Andre Luiz Boldrin Cardoso Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco (OAB: 27116A/MS) Apelada: Adelina Figueredo Garcia Advogado: Matheus Lira Cardoso (OAB: 24560/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800408-22.2019.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 13:54
Ato ordinatório
04/10/2023, 17:05
Decurso de Prazo
07/09/2023, 03:12
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:58
Publicação
14/08/2023, 21:30
Ato ordinatório
11/08/2023, 08:00
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:16
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:16
Publicação
11/07/2023, 21:28
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:11
Petição (Apelação)
10/07/2023, 18:10
Ato ordinatório
10/07/2023, 16:00
Recebimento
19/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 15:56
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:56
Procedência em Parte
16/06/2023, 17:49
Ato ordinatório
20/10/2021, 00:37
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 10:35
Ato ordinatório
28/07/2021, 00:29
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:50
Publicação
25/06/2021, 21:05
Ato ordinatório
25/06/2021, 07:52
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:40
Recebimento
15/06/2021, 13:20
Mero expediente
15/06/2021, 13:20
Ato ordinatório
17/05/2021, 00:56
Ato ordinatório
10/05/2021, 03:48
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 11:39
Ato ordinatório
07/04/2021, 13:43
Decurso de Prazo
22/03/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:25
Ato ordinatório
03/03/2021, 16:15
Publicação
25/02/2021, 14:43
Publicação
25/02/2021, 14:43
Publicação
25/02/2021, 14:43
Publicação
25/02/2021, 14:43
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:02
Ato ordinatório
23/02/2021, 09:38
Recebimento
11/02/2021, 12:42
Mero expediente
11/02/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 19:25
Ato ordinatório
10/02/2021, 12:19
Petição (Replica)
08/02/2021, 09:10
Ato ordinatório
14/12/2020, 18:37
Publicação
12/12/2020, 00:44
Publicação
12/12/2020, 00:44
Publicação
12/12/2020, 00:44
Publicação
12/12/2020, 00:44
Publicação
12/12/2020, 00:44
Ato ordinatório
11/12/2020, 09:27
Ato ordinatório
11/12/2020, 09:10
Petição (Contestação)
07/12/2020, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2020, 10:26
Ato ordinatório
04/12/2020, 01:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/12/2020, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/12/2020, 13:00
Ato ordinatório
16/11/2020, 22:08
Ato ordinatório
10/11/2020, 10:46
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 12:42
Ato ordinatório
06/11/2020, 10:57
Publicação
06/11/2020, 00:56
Publicação
06/11/2020, 00:56
Ato ordinatório
05/11/2020, 08:05
Ato ordinatório
04/11/2020, 13:21
Ato ordinatório
04/11/2020, 13:21
Ato ordinatório
04/11/2020, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 17:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
14/10/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 09:55
Publicação
08/10/2020, 23:37
Publicação
08/10/2020, 23:37
Publicação
08/10/2020, 23:37
Publicação
08/10/2020, 23:37
Publicação
08/10/2020, 23:37
Publicação
08/10/2020, 23:37
Publicação
08/10/2020, 23:37
Publicação
08/10/2020, 23:37
Publicação
08/10/2020, 23:37
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 15:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
08/10/2020, 15:49
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:06
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:06
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:06
Ato ordinatório
07/10/2020, 17:40
Ato ordinatório
07/10/2020, 17:39
Ato ordinatório
07/10/2020, 17:39
Petição (Contestação)
30/09/2020, 15:56
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
17/09/2020, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2020, 08:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2020, 08:34
Publicação
12/09/2020, 01:35
Recebimento
11/09/2020, 13:00
Mero expediente
11/09/2020, 08:59
Ato ordinatório
11/09/2020, 08:55
Ato ordinatório
11/09/2020, 08:38
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 16:43
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
01/09/2020, 09:02
Recebimento
25/08/2020, 17:05
Mero expediente
25/08/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 14:40
Recebimento
25/08/2020, 13:33
Mero expediente
25/08/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 12:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2020, 07:51
Ato ordinatório
30/07/2020, 12:42
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 13:28
Ato ordinatório
21/07/2020, 10:11
Ato ordinatório
09/07/2020, 13:48
Publicação
04/07/2020, 00:05
Ato ordinatório
03/07/2020, 08:01
Ato ordinatório
03/07/2020, 07:34
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
19/06/2020, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 13:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
16/06/2020, 13:12
Recebimento
02/06/2020, 13:29
Mero expediente
02/06/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 15:44
Ato ordinatório
27/05/2020, 08:36
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
26/05/2020, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 13:44
Publicação
21/05/2020, 00:30
Ato ordinatório
20/05/2020, 09:34
Ato ordinatório
20/05/2020, 09:05
Publicação
19/05/2020, 00:09
Ato ordinatório
18/05/2020, 09:37
Ato ordinatório
15/05/2020, 18:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2020, 08:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2020, 08:13
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
14/04/2020, 13:00
Ato ordinatório
13/04/2020, 09:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
07/04/2020, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2020, 17:20
Ato ordinatório
13/03/2020, 16:49
Ato ordinatório
13/03/2020, 16:48
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
10/03/2020, 13:00
Publicação
10/03/2020, 00:32
Ato ordinatório
09/03/2020, 09:40
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 12:47
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 12:47
Ato ordinatório
06/03/2020, 11:33
Ato ordinatório
06/03/2020, 11:31
Ato ordinatório
19/02/2020, 18:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
21/01/2020, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2020, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2020, 14:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
14/01/2020, 14:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2019, 07:40
Ato ordinatório
19/11/2019, 08:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
29/10/2019, 13:00
Ato ordinatório
02/10/2019, 08:54
Ato ordinatório
26/09/2019, 13:24
Expedição de documento (Carta)
20/09/2019, 10:33
Ato ordinatório
18/09/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 11:25
Publicação
17/09/2019, 01:08
Ato ordinatório
16/09/2019, 10:17
Ato ordinatório
16/09/2019, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2019, 13:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))