SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO NOGUEIRA ATALLA GOMES
OAB/MS 25016·CPF·Representa: Autor
BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
OAB/SP 3718·CNPJ·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LEAL DE QUEIRÓZ NETO
OAB/MS 14914·Representa: Autor
LUCIANO NOGUEIRA ATALLA GOMES
OAB/MS 25016·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes do inteiro teor da r. Sentença de fl. 460: "(...) Pelo exposto, recebo os presentes embargos para discussão, porque são tempestivos, mas rejeito-os em razão de não existir na decisão guerreada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. (...)".
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:08
Petição (Contra-razões)
17/04/2026, 15:56
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:47
Publicação
10/04/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração de fls. 426/427, nos termos do r. Despacho de fl. 439.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração de fls. 426/427, nos termos do r. Despacho de fl. 439.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:56
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:08
Recebimento
06/04/2026, 15:14
Mero expediente
06/04/2026, 15:14
Petição (Apelação)
20/02/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2026, 15:15
Publicação
26/01/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes do inteiro teor da r.Sentença de fls.408/420: "Vistos. (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:34
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:26
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:19
Recebimento
19/01/2026, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 15:43
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:43
Procedência
19/01/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:18
Publicação
25/07/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:53
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:39
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:50
Publicação
07/06/2025, 02:59
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:28
Publicação
05/06/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Priscila Souza Alves -
Réu: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora - INTIMAÇÃO das partes sobre a data designada nos autos para a realização da perícia.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA (OAB 3718/SP), Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB 25016/MS) Processo 0805068-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:43
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 17:50
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:34
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 14:22
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:24
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:17
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:21
Publicação
14/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Priscila Souza Alves -
Réu: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, Município de Três Lagoas - Intimação das partes do inteiro teor da r. Decisão de fls. 283/296: "(...) I. Da prescrição (...) Assim, tem-se que a presente ação não fora fulminada pela prescrição a qual foi interrompida, uma vez que um dos devedores solidários, no caso a Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, foi citada antes do encerramento do prazo quinquenal que lhe é aplicado nesta situação específica, razão pela qual afasta-se a prejudicial de mérito arguida pelo parte requerida. II. Justiça Gratuita ao Hospital Nossa Senhora Auxiliadora (...) Assim, não havendo comprovação concreta da alegada hipossuficiência,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA (OAB 3718/SP), Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB 25016/MS) Processo 0805068-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. III. Da Ilegitimidade passiva da requerida Sociedade Beneficente Hospital Nossa Senhora Auxiliadora (...) Portanto, sem adentrar à responsabilização da Requerida quanto ao mérito da demanda neste momento, o que será discutido durante a instrução processual, tenho que se faz prudente a sua permanência no polo passivo do feito. IV. Inaplicabilidade do CDC (...) Com efeito, no caso em comento, deve ser aplicada a regra geral de distribuição do ônus da prova, contudo, consigna-se que o ônus que recai sobre a parte autora de provar os fatos alegados na inicial não isenta a parte requerida de produzir contraprova acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido bem como de apresentar eventuais provas que estejam em seu poder e que sejam de difícil acesso à Autora, como por exemplo, a juntada integral do prontuário médico do paciente. 3. Sendo assim, dou o feito por saneado, por constatar estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento e que as partes estão bem representadas e que não há irregularidade na citação. 4. Sobre as provas que pretendem produzir, ambas as partes informaram ter interesse na produção de prova pericial, documental e oral consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 5. A princípio, defiro a produção de prova pericial indireta a ser realizada nos documentos constantes do caderno processual, porquanto pertinente ao deslinde do feito. 6. Para realização da perícia judicial, nomeio CPM Cury Serviços Médicos LTDA, e-mail [email protected] (...) 6.1 Com efeito, levando-se em consideração a complexidade do exame técnico, e respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, fixo, desde logo, o valor de R$ 2.809,25 (dois mil oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos)2, com fulcro na Resolução n.º 232/2016, a qual fixa tabela de valores a serem pagos a título de honorários ao perito. (...) Após, intimem-se as partes, cientificando-as de que a perícia ocorrerá nos documentos juntados no caderno processual, sendo dispensada a presença das mesmas no ato, exceto se o Perito informar a imprescindibilidade do exame presencial. 7. Faculto às partes a indicação de assistentes e para formularem quesitos em 15 (quinze) dias. 8. No que tange à antecipação dos honorários periciais, considerando que ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial (fl. 18, 68, 129), deverão ratear o valor da remuneração do Expert, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC3. 9. Nesse contexto, entretanto, a parte Requerente ficará dispensada do adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária, e os honorários serão pagos pelo Estado, caso vencida, ao final da ação. Contudo, como o valor da perícia não excede o montante previsto para o ato fixado na Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, enquadrando-se, portanto, como pequeno valor, resta desnecessária a instauração de cumprimento de sentença e intimação do Procurador do Estado, posto que caberá ao juízo expedir o ROPV diretamente à Vice-Presidência do Tribunal, conforme Termo de Cooperação celebrado entre TJMS e Estado de Mato Grosso do Sul em 9 de dezembro de 2020. (...) 9.2 Da mesma forma, a requerida Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora também deverá promover o recolhimento antecipado de 1/3 do valor dos honorários periciais já fixados. 9.3 Assim, a fim de garantir a contraprestação pelo serviço pericial realizado pelo Expert, cadastre-se subconta vinculada ao processo e, após, intimem-se os Requeridos Município de Três Lagoas e Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem o recolhimento de 2/3 do valor dos honorários periciais, sendo 1/3 para cada um dos Requeridos, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC4 (...) 11. Fixo como controvertidos, na presente demanda, os seguintes pontos: a) questão de direito: se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva; quantum indenizatório; b) prova pericial: se houve falha na prestação dos serviços médicos; nexo de causalidade entre os alegados danos sofridos pela parte autora (violência obstétrica, sangramento excessivo após o parto e restos placentários em estado de necrose) e eventual conduta praticada pelos Requeridos (ineficiência/negligência do serviço prestado); c) prova documental: ocorrência de danos morais. 12. Estabeleço como quesitos do Juízo (470, inc. II, CPC): 1) É possível concluir que as condutas/protocolos clínicos adotados pela equipe médica durante e depois da realização do parto se mostraram adequadas? 2) É possível constatar a existência de nexo causal entre a alegada violência obstétrica sofrida, o sangramento excessivo após o parto, restos placentários em estado de necrose e a suposta falha nos atendimentos prestados no âmbito dos SUS? Justifique. 3) Demais esclarecimentos pertinentes (...)".
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:40
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:26
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:02
Recebimento
10/03/2025, 17:04
Outras Decisões
10/03/2025, 17:04
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:22
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:13
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Priscila Souza Alves -
Réu: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA (OAB 3718/SP), Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB 25016/MS) Processo 0805068-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas (parágrafo único, artigo 370, CPC), ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide. Caso desejem a produção de prova oral, deverão depositar em cartório o rol de testemunhas e solicitar o depoimento pessoal, também no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 2. Sem prejuízo, deverão os requeridos Município de Três Lagoas e o Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, no mesmo prazo, apresentar nos autos cópia integral do prontuário dos atendimentos prestados à parte autora a partir do mês de janeiro/2019. 2. Cumpridas as determinações, venham conclusos para decisão.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 21:04
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:34
Recebimento
15/10/2024, 15:42
Mero expediente
15/10/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 14:04
Petição (Replica)
05/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
15/08/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Priscila Souza Alves -
Réu: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora - INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, caso não tenha feito com a inicial, nessa oportunidade deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, apresentando desde já o respectivo rol de testemunhas se for o caso, inclusive no caso de revelia (art. 334, do CPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento, bem como a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB 25016/MS) Processo 0805068-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:00
Petição (Contestação)
13/08/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 16:50
Expedição de documento (Carta)
08/07/2024, 15:29
Ato ordinatório
08/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:22
Ato ordinatório
27/06/2024, 14:25
Publicação
24/06/2024, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Priscila Souza Alves -
Réu: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora - Intimação da parte autora do inteiro teor do r. Despacho de fls. 104/105: "(...) 2. Após,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Luciano Nogueira Atalla Gomes (OAB 25016/MS) Processo 0805068-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, querendo, aditar a inicial em dez dias em relação à fundamentação e pedidos direcionados ao ente Público (...)".
24/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/06/2024, 18:45
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:47
Recebimento
20/06/2024, 16:06
Mero expediente
20/06/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:52
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
10/06/2024, 14:36
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 13:56
Ato ordinatório
10/06/2024, 08:25
Decurso de Prazo
08/06/2024, 06:40
Ato ordinatório
21/05/2024, 19:47
Publicação
14/05/2024, 20:54
Ato ordinatório
14/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
13/05/2024, 08:08
Recebimento
10/05/2024, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2024, 17:14
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
11/04/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 17:42
Ato ordinatório
21/02/2024, 13:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2024, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 13:33
Ato ordinatório
21/02/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:53
Publicação
07/02/2024, 20:43
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:47
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 04:53
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 15:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/02/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 11:59
Ato ordinatório
05/02/2024, 04:08
Recebimento
02/02/2024, 17:50
Outras Decisões
02/02/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:23
Ato ordinatório
07/03/2023, 19:43
Publicação
01/03/2023, 20:59
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:12
Ato ordinatório
28/02/2023, 12:51
Recebimento
14/02/2023, 15:17
Outras Decisões
14/02/2023, 15:17
Ato ordinatório
18/01/2023, 03:55
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 10:36
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:16
Petição (Replica)
12/12/2022, 15:05
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:03
Publicação
17/11/2022, 20:43
Ato ordinatório
17/11/2022, 07:44
Ato ordinatório
16/11/2022, 12:21
Petição (Contestação)
04/10/2022, 15:55
Ato ordinatório
26/09/2022, 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2022, 17:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2022, 14:58
Ato ordinatório
27/06/2022, 11:05
Publicação
24/06/2022, 20:41
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:17
Ato ordinatório
24/06/2022, 07:45
Expedição de documento (Carta)
23/06/2022, 18:18
Ato ordinatório
23/06/2022, 17:14
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2022, 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2022, 13:27
Ato ordinatório
08/06/2022, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2022, 16:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))