Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 927/931: Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora on-line, sendo bloqueados os seguintes valores: A) Rui César (R$ 69.945,59): - R$ 69.453,81 - f. 885; - R$ 452,41 - f. 885; - R$ 39,37 - f. 886. B) Marlene (R$ 25.174,97): - R$ 25.174,97 - f. 886. O executado Rui César, contudo, impugnou o bloqueio (f. 895/900), alegando que está em tratativas de acordo com o credor, o que impede a constrição judicial. Além disso, diz que parte do montante (R$ 62.000,00) é impenhorável, pois inferior a 40 salários mínimos, de modo que apenas o excedente pode ser bloqueado. A executada Marlene, do mesmo modo, impugnou o bloqueio (f. 895/900), alegando também a impenhorabilidade da verba que lhe cabe, porquanto.inferior a 40 salários mínimos. 2.1 - Dos Valores Relativos ao Executado Rui César No que se refere ao executado Rui César a impugnação apresentada deve ser acolhida em parte. Primeiro que, desde já, resta afastada a tese de impossibilidade de bloqueios por conta de eventual tentativa de acordo entre as partes, já que não foi apresentada qualquer minuta ou documento que autorizasse a suspensão do feito e/ou de seus atos constritivos. Quanto à alegação de impenhorabilidade, vê-se que, no recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ definiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". No caso em apreço, o executado não comprovou que a verba bloqueada estava em conta poupança, de modo que, em relação a ele, não se aplica a regra de impenhorabilidade do art. 833, X do CPC. Contudo, embora não existam provas de que o montante estava depositado em conta poupança ou que seja oriundo de verba alimentar, este juízo adota o entendimento que, EM SE TRATANDO DE PESSOA FÍSICA, presume-se que o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é destinado ao mínimo existencial, sendo impossível o bloqueio da verba, admitindo-se a constrição apenas do valor excedente, já que não demonstrada sua utilização para subsistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, CPC, pode ser mitigada, a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete asubsistênciada parte devedora e de sua família. No caso, considerando a situação econômica e social vivenciada pelo devedor, não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e de que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial. Devedor que sequer registra bens perante a receita federal.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419311-45.2024.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 05/02/2025, p: 07/02/2025). Assim, como o bloqueio foi de R$ R$ 69.945,59 e verificando que o montante de R$ 5.000,00 é destinado à subsistência do devedor, mostra-se possível a penhora do valor excedente de R$ 64.945,59 (sessenta e quatro mil e novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), já que o executado não demonstrou que esta parte também seria destinada ao seu sustento ou subsistência. 2.2 - Dos Valores Relativos à Executada Marlene No que tange à executada Marlene, a impugnação também deve ser acolhida parcialmente, mas por motivos diversos. Como se sabe, a matéria acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar vem esculpida no art. 833, IV, do CPC, o qual determina que: "Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a verba que tenha natureza alimentar (salário, aposentadoria e ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) não pode ser alvo de constrição, uma vez que reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Partindo dessa premissa, vê-se, a partir do extrato bancário de f. 901, que a executada, na época dos bloqueios, recebia pensão oriunda do Comando do Exército, no valor líquido de R$ 4.449,65, junto ao Banco do Brasil, de modo que, quanto a esta parcela, deve ser reconhecida a impenhorabilidade e autorizado o respectivo desbloqueio. E embora não se desconheça o entendimento lançado pelo E. TJMS no IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 ("Tema 14: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor,ficando tal análise a critério casuístico do Juiz"), é certo que tal tese não se aplica ao caso em apreço, já que autorizar o bloqueio de valores, ainda que de 30%, afetaria a subsistência da executada, já que receberia pouco mais de 2 salários mínimos (R$ 3.114,75). Do mesmo modo, a executada demonstrou que parte do valor bloqueado (R$ 20.078,12) encontrava-se depositado em caderneta de poupança (f. 903), atraindo para si, portanto, a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC e sem necessidade de prova de utilização para subsistência, ja que a verba em questão é inferior a 40 salários mínimos (R$ 64.000,00). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - CONTA CORRENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos aplica-se de forma automática apenas quando depositados em caderneta de poupança. (...) (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406342-61.2025.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 30/04/2025, p: 06/05/2025). Assim, demonstrada a impenhorabilidade das verbas de R$ 20.078,12 e R$ 4.449,65 (R$ 24.527,77), admite-se, em relação à executada Marlene, apenas o bloqueio da quantia de R$ 647,20 (seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), já que não demonstrada sua origem alimentar e tampouco de depósito em caderneta de poupança ou necessidade para subsistência. 1.3 - Dispositivo Assim, face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.000,00 (relativa ao executado Rui César) e de R$ 24.527,77 (relativa à executada Marlene), mantendo-se o bloqueio quanto aos demais valores (R$ 64.945,59 - Rui César; e R$ 647,20 - Marlene). Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado Rui César para que, em 15 dias, apresente seus dados bancários. Apresentados os dados bancários e sendo eles do próprio devedor ou de causídico com poderes para receber e dar quitação em seu nome, expeça-se alvará no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a executada Marlene para que, em 15 dias, apresente seus dados bancários. Apresentados os dados bancários e sendo eles da própria devedora ou de causídico com poderes para receber e dar quitação em seu nome, expeça-se alvará no valor de R$ 24.527,77 (vinte e quatro mil e quinhentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente seus dados bancários. Apresentados os dados bancários e sendo eles do próprio credor ou de causídico com poderes para receber e dar quitação em seu nome, expeça-se alvará no valor de R$ 65.592,79 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado. Expedidos os alvarás, intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente planilha atualizada do débito (já descontado o valor levantado) e dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.