Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciene Teixeira de Menezes Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS)
Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Instituto de Perícias Científicas - IPC Perito: Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto Epp EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO IMOBILIÁRIO. RISCO DE DESABAMENTO. VÍCIO OCULTO. AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de cobrança securitária, na qual a autora pretende a reforma da sentença de improcedência, alegando que contratou seguro imobiliário com cobertura para desmoronamento parcial. Sustenta que fissuras surgidas no imóvel entre 2009 e 2010 evoluíram até demandar reforço estrutural, e que a seguradora recusou cobertura. Argumenta que a perícia técnica constatou vício oculto na construção, decorrente do não travamento de pilares, em desacordo com norma da ABNT. Afirma que a sentença incorreu em omissões, que a negativa da seguradora viola o princípio da responsabilidade objetiva e que o laudo técnico ampara sua pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o risco de desabamento do imóvel encontra cobertura no contrato de seguro imobiliário firmado entre as partes; (ii) estabelecer se a causa do dano decorre de vício oculto ou de alteração estrutural feita pela própria segurada, o que afastaria a responsabilidade da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial afirma que houve alteração da edificação original, com inclusão de pilares e reforços estruturais, afastando a tese de mero vício oculto e revelando modificação substancial do projeto arquitetônico. A conclusão técnica aponta que a causa dos danos está relacionada à sobrecarga da fundação provocada pela ampliação do imóvel, e não por falha estrutural originária. A sentença reconhece que o risco de desabamento, embora existente, foi gerado por fato imputável à própria autora, afastando a responsabilidade da seguradora nos termos do contrato. O acórdão registra que a sentença é devidamente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse reforma com base no art. 1.022 do CPC. Diante da ausência de cobertura securitária e da origem autônoma do risco, decorrente de conduta da segurada, a improcedência do pedido se mostra correta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora não responde por danos decorrentes de risco gerado por alterações estruturais realizadas pela segurada no imóvel segurado, quando essas modificações descaracterizam a edificação originalmente contratada. O laudo pericial é elemento probatório suficiente para afastar a alegação de vício oculto quando constata que a origem do dano decorre de obra realizada pela própria parte autora. A existência de risco não implica, por si só, dever de cobertura securitária, quando o evento danoso decorre de fato imputável ao segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 371, 489, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no julgado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0038252-06.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.