Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Ana Maria Barbosa de Oliveira Advogado: Douglas Ferreira Borba (OAB: 357947/SP) Advogado: Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB: 390307/SP)
Apelado: Luiz Gustavo Barbosa de Oliveira Advogado: Douglas Ferreira Borba (OAB: 357947/SP) Advogado: Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB: 390307/SP)
Apelado: Marco Antônio Barbosa de Oliveira Advogado: Douglas Ferreira Borba (OAB: 357947/SP) Advogado: Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB: 390307/SP)
Apelado: Fabiano Barbosa Oliveira Advogado: Douglas Ferreira Borba (OAB: 357947/SP) Advogado: Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB: 390307/SP)
Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Advogado: Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB: 315768/SP)
Interessado: BFC Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Djair Pedrosa de Albuquerque Filho (OAB: 12320/PE) Advogado: Djair Pedrosa de Albuquerque (OAB: 3231/PE) Advogado: Mario Sergio Torres de Barros e Silva (OAB: 11761/PE)
Interessado: Brasilquímica Indústria e Comércio Ltda Advogada: Camila C. Facio Serrano (OAB: 329487/SP) Advogado: Alex Eduardo Galego (OAB: 259772/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta a execução com fundamento no pagamento integral da dívida, conforme os arts. 924, II, e 925 do CPC. O apelante alega excesso de execução e requer a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de novos cálculos que observem os parâmetros do título executivo, além da exclusão de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão de pagamento parcial tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a apelação contra sentença que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução; (ii) estabelecer se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, notadamente quanto à aplicação de índices e à incidência de juros sobre custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é cabível quando a decisão recorrida extingue o processo de execução, possuindo natureza terminativa, conforme o art. 1.009 do CPC, razão pela qual se afasta a preliminar de inadequação da via eleita. 4. A alegação de preclusão para discutir os cálculos confunde-se com o mérito, pois o controle da legalidade da execução, incluindo eventual excesso, não está sujeito à preclusão, podendo ser analisado mesmo após a apresentação tardia de impugnação. 5. A preclusão temporal não pode impedir a apreciação do excesso de execução, uma vez que este compromete a legalidade e a justiça da execução, sendo matéria passível de apreciação inclusive de ofício. 6. Os cálculos apresentados pela parte exequente divergem dos parâmetros fixados no título executivo, que determina correção monetária pelo IGPM desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do protesto, havendo também a incidência indevida de juros sobre custas processuais, prática vedada pela jurisprudência dominante. 7. A incidência de juros sobre custas processuais representa enriquecimento sem causa, pois tais valores têm natureza de reembolso, sendo cabível apenas a correção monetária para recomposição do valor nominal da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução tem natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2. A alegação de excesso de execução, mesmo após o transcurso do prazo legal para impugnação, pode ser analisada pelo juízo, pois se refere à legalidade do procedimento executivo. 3. Os cálculos apresentados no cumprimento de sentença devem observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Não incidem juros moratórios sobre o valor das custas processuais, pois essas verbas têm natureza de reembolso e devem ser corrigidas apenas monetariamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 925, 1.009, 523, §1º; CC, art. 876. Jurisprudência relevante citada:TJMS, AI n. 1401373-71.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/03/2023;TJSP, AI n. 2267775-77.2024.8.26.0000, Rel. Dario Gayoso, j. 31/10/2024;TJRS, AI n. 70085268183, Rel. Des. Miriam A. Fernandes, j. 30/08/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800517-63.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..