Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Crescencia Eliano Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Perito: Vinicius Alexandre Oliva Sales Coutinho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - TEMA 1061 do STJ - NÃO É HIPÓTESE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - REGULARIDADE DOS CONTRATOS DEMONSTRADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - CONTRATOS VÁLIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a instituição financeira Requerida, ora Apelante, contra o julgamento de parcial procedência, alegando cerceamento de defesa e que regularidade dos contratos de empréstimos. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o simples fato de a parte não ter obtido o deferimento da produção de determinada prova, não configura automaticamente o cerceamento de defesa, salvo se ficar demonstrado que tal prova era imprescindível para alteração do resultado do julgamento, o que não ocorreu. O Tema 1061 do STJ exige quena hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso em tela, além de a Requerente/Apelada ter deixado de apresentar indícios mínimos de que tenha havido conduta culposa da instituição financeira ou de terceiro, restou comprovado que os valores oriundos dos empréstimos foram transferido para conta bancária de sua titularidade e revertidos em seu benefício. A despeito de não se ter realizado a perícia grafotécnica, as assinaturas apostas nos contratos e a existente no documento pessoal da Requerente, que foi emitido no mesmo ano em que formalizados os empréstimos, não demonstram divergências, ao contrário, somadas ao conjunto probatório existente nos autos, permitem concluir pela regularidade do negócio jurídico. Portanto, os contratos são válidos e os descontos são legais, cabendo à Requerente cumprir as prestações as quais se obrigou voluntariamente. Sentença reformada para julgamento de improcedência do pedido. Recurso conhecido e provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802655-27.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva